# Registro público: STJ — 783642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2a1e2807ed9e90d197d6582bb2aeb1ccc7d86cf5c1414a4bda309ced6bcc57d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - É incabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposiç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA
IDOSO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A
parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção
do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - É incabível a
impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de
recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de
indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da
unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019).III - A decisão
monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBVERSÃO AO SISTEMA RECURSAL - IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE WRIT -
MESMA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 549368>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
