{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30666,"origem":"stj","sha256_origem":"f188df61230b3234ba0b346e09e8cd06c4718c9a32498dbdc78c35bb9f4b6011","registro_original":{"id_fonte":"000843353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785380","numero_registro":"202203678435","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental\ndeve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada por seus próprios fundamentos. II - A prisão preventiva,\nportanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser\nutilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do\nréu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas\ninstâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.\nMin. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).III - O direito processual\npenal pátrio prevê ao magistrado a faculdade da imposição de medidas\ncautelares que objetivam prevenir, em momento anterior ao da\nprolação da sentença, novos ataques ao bem jurídico protegido. Essas\nmedidas, que, repita-se, não têm características de imposição\nantecipada de pena, existem para que o Magistrado, diante da\nsituação fática apresentada, e antes da condenação definitiva, possa\ndelas se utilizar, como forma proteger determinados bens e direitos\nque o legislador elegeu como merecedores de especial proteção\njurídica. A esse respeito, não se pode deixar de mencionar a entrada\nem vigor da Lei 12.403/2011, que promoveu substanciosas alterações\nno Código de Processo Penal Brasileiro ampliando significativamente\no rol de medidas cautelares diversas da prisão previstas no referido\ncodex. Vale dizer, após a superveniência dessa lei, o magistrado,\natento às circunstâncias do caso concreto, pode se utilizar da\nmedida cautelar que mais se aproxime das peculiaridades da situação,\nsem ter que necessariamente decretar a segregação preventiva do\nacusado. Assim, faculta ao julgador, desde que observados os\ncritérios atinentes à proporcionalidade e à adequação da medida, a\nimposição de providência cautelar diversa da prisão, mas que se\nrevele justa e proporcional à prevenção de reiteração do dano ao bem\njurídico causado pelo autor do fato. IV - A Corte Especial deste\nSuperior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568,\nsegundo a qual \"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal\nde Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver\nentendimento dominante acerca do tema\", aplicável à presente\nhipótese que trata de habeas corpus substitutivo de recurso\npróprio. V - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento\nfirmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou\norientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus\nem substituição ao recurso adequado, situação que implica o não\nconhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que,\nconfigurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento\nilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012403 ANO:2011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 516786>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f32a0931c6cbc1541c48df9399bf4a0fbe5939764126201f20f3891d7bb7d05c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
