{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30668,"origem":"stj","sha256_origem":"1c3d887b2a39aa184962b91fd46ec9a9a297e789eb8df2aa54cf059f352768e6","registro_original":{"id_fonte":"000843355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"794758","numero_registro":"202204068472","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI EMPREGADO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. . AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.\nDIVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar\nagravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de\nliminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em\nhabeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação\ndo feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte\nEspecial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a\nou reformando-a. II - A via do writ somente se mostra adequada para\na análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma\nanálise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante\nilegalidade. III - O Tribunal de origem apreciou concretamente as\ncircunstâncias do crime de roubo desfavoráveis ao paciente, em razão\ndo modus operandi empregado na execução do delito, \"tendo em vista\nespecial intensidade do dolo dos agentes, os quais ingressaram na\nresidência das vítimas durante o repouso noturno\", fatores que\napontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da\npena-base. IV - Quanto ao cúmulo de majorantes, considerando que o\neg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre referido tema, eis\nque sequer foi arguido na origem, esta Corte Superior fica impedida\nde se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância. V - Tratando-se de crime de receptação, em\nque o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria\ndemonstrar que desconhecia a sua origem ilícita. Concluir em sentido\ncontrário, no sentido de que o agravante não teria ciência da origem\nilícita do bem, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de\nmaterial fático-probatório, providência que, como cediço, mostra-se\ninviável nesta restrita via do habeas corpus. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - CRIME DE RECEPTAÇÃO - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM\nILÍCITA - INVIABILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<HC 483023>>-SC, <<HC 464010>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32b0e5a3a3d6b8d61890182828ce0b22ca0c976cf4d7e9635bd4f814f26b098e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
