{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30671,"origem":"stj","sha256_origem":"4471db10935db2f967f86a14c057484f2b4e53f35062100329f137a19b7cc747","registro_original":{"id_fonte":"000843359","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785941","numero_registro":"202203704981","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.\nREGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.\nDETRAÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nDESPROVIDO. I - A parte que se considerar agr avada por decisão de\nrelator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de\nhabeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer,\ndentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à\nmatéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a\nTurma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II -\nFixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de\nregime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção\nimposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. III - Na\nhipótese, a fixação do regime fechado se mostra adequada para o\ninício de cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente,\nevidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em\nconcurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da\nvítima, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial\nde cumprimento de pena. Assim, considerando o quantum de pena\nestabelecido e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg.\nTribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o\nfechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33,\nparágrafo 3º do Código Penal. Precedentes. IV - O período de prisão\ncautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de\ncumprimento da pena, consoante o disposto no art. 387, § 2º, do CPP.\nTodavia, uma vez não adotada tal providência, remanesce a\ncompetência concorrente do juízo da execução para a detração penal,\nnos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/84, o qual, ademais, dispõe de\nmais elementos para avaliar a possibilidade de aplicação da referida\nbenesse. Precedentes. V - In casu, a autoridade coatora analisou a\nquestão do cômputo da prisão, sob o prisma da detração penal, e não\nda progressão de regime, em consonância com o que determina o\ncomando normativo, consignado que o tempo de prisão, nem de longe,\naponta cumprimento da parcela necessária a eventual progressão ou\nalteração do regime inicialmente fixado. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66"],"sumulas_citadas":["STF:718","STJ:440"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000440","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00066","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000718 SUM:000719"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 735138>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 723695>>-SP,\n         <<AgRg no HC 724386>>-SP, <<AgRg no AREsp 1572641>>-DF\n(JUÍZO DA EXECUÇÃO - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1789102>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1653604>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4367480c7ecffa4162ea5727345daaa3db7eba8c8884f1058ad9934677bc5fe9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
