# Registro público: STJ — 785941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4471db10935db2f967f86a14c057484f2b4e53f35062100329f137a19b7cc747

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. DETRAÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agr avada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecime…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.
DETRAÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agr avada por decisão de
relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de
habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer,
dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à
matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II -
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. III - Na
hipótese, a fixação do regime fechado se mostra adequada para o
início de cumprimento da pena, ante a periculosidade do paciente,
evidenciada pelo modus operandi empregado no crime, praticado em
concurso de agentes, mediante violência e restrição da liberdade da
vítima, elementos que justificam o recrudescimento do regime inicial
de cumprimento de pena. Assim, considerando o quantum de pena
estabelecido e a fundamentação concreta levada a efeito pelo eg.
Tribunal de origem, o regime mais gravoso sequente, qual seja, o
fechado, mostra-se adequado ao caso, nos termos do artigo 33,
parágrafo 3º do Código Penal. Precedentes. IV - O período de prisão
cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de
cumprimento da pena, consoante o disposto no art. 387, § 2º, do CPP.
Todavia, uma vez não adotada tal providência, remanesce a
competência concorrente do juízo da execução para a detração penal,
nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/84, o qual, ademais, dispõe de
mais elementos para avaliar a possibilidade de aplicação da referida
benesse. Precedentes. V - In casu, a autoridade coatora analisou a
questão do cômputo da prisão, sob o prisma da detração penal, e não
da progressão de regime, em consonância com o que determina o
comando normativo, consignado que o tempo de prisão, nem de longe,
aponta cumprimento da parcela necessária a eventual progressão ou
alteração do regime inicialmente fixado. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 735138>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 723695>>-SP,
         <<AgRg no HC 724386>>-SP, <<AgRg no AREsp 1572641>>-DF
(JUÍZO DA EXECUÇÃO - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1789102>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1653604>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00066
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 857705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
- [STJ — 770950](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18240/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2075781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2516/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art66
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
