{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30672,"origem":"stj","sha256_origem":"d44fbbf5b0adfd54abc0ff564a7691c20226ec9a8bdd3e9b58d6d42f32959ede","registro_original":{"id_fonte":"000843360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"786436","numero_registro":"202203740207","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITEM\nCONCLUIR PELA DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. AÇÕES PENAIS EM CURSO.\nFUNDAMENTO ILEGÍTIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - É assente\nnesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer\nnovos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente\nfirmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos\npróprios fundamentos. II - Com efeito, \"a Quinta Turma desta Corte\nSuperior, nos autos do HC n. 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO\nDANTAS, Julgamento em 21/9/2021, DJe 24/9/2021, passou a adotar o\nentendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não\npodem justificar o afastamento do tráfico privilegiado,\nuniformizando o posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema\"\n(AgRg no HC n. 772.739/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nDJe de 4/11/2022, grifei).III - Na presente hipótese, denota-se que\nnão houve fundamentação idônea a lastrear a inaplicabilidade da\ncausa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, pois o fato de o paciente possuir ação penal em\nandamento não constitui elemento concreto para o afastamento do\nbenefício. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - AÇÕES PENAIS EM CURSO -\nFUNDAMENTO ILEGÍTIMO)\n   STJ - <<AgRg no HC 772739>>-SP\n(TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO -\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2096025>>-MG, <<AgRg no HC 751173>>-MS,\n         <<AgRg no HC 729922>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c26e0ee0c1f538372ad741b6e406e9086c081634612b0488c1759d859c4bc321","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
