{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30674,"origem":"stj","sha256_origem":"824395792aeb1b45b581a7800ee92227a240b5b908eb787cf85562d57094c074","registro_original":{"id_fonte":"000843371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800677","numero_registro":"202300324648","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS\nCONCRETAS DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.I - A parte que se considerar agravada por\ndecisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em\nprocedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus,\npoderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em\nmesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a\nSeção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou\nreformando-a.II - O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, \"d\",\ndo CP quando houver admitido a autoria do crime perante a\nautoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz\ncomo um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja\nela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n.\n1.972.098/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n20/6/2022).III - A Corte de origem consignou expressamente que o\npaciente não admitiu o transporte das drogas, do fuzil, dos\ncarregadores e das munições, indispensáveis para configuração dos\ntipos penais imputados, limitando-se a alegar que transportava a\nquantia em dinheiro, o que não configura a confissão, nem mesmo\nparcial, dos delitos narrados.IV - O parágrafo 4º, do art. 33, da\nLei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas\npoderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão\nem penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário,\nde bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem\nintegre organização criminosa.V - Na espécie, houve fundamentação\nconcreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado,\nlastreada nas circunstâncias concretas da apreensão das drogas e da\nprisão do paciente, ante a condenação pelo tráfico concomitantemente\nao crime de posse de arma e munições, aliada às informações de que a\nresidência possuía grande fluxo de pessoas em razão da venda de\nentorpecentes, elementos aptos a justificar o afastamento da\nredutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois\ndemostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas.\nQualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada,\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária.Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o\nSr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<REsp 1972098>>-SC\n(HABEAS CORPUS - CONFISSÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 711218>>-SP\n(HABEAS CORPUS - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO -\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 725431>>-SP, <<AgRg no HC 747450>>-SP,\n         <<AgRg no HC 738450>>-RS, <<AgRg no HC 695891>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47911a2a2b92364627cd50ccf05a90e1ba4f7d84405b5a728e5465705df4eec0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
