# Registro público: STJ — 726841

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-19
- **Publicação:** 2022-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7172d3673f2b3a1128b054c7c3c1f6455704a7c4c435d49cbdd71413012b961

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA DA
VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o agravante, mesmo após advertido formalmente,
continuou procurando a vítima e tentando importuná-la, ficando
registrado que "por meio das redes sociais, divulga fatos  da
vítima a terceiros, vindo a causar incômodo e transtornos
psicológicos, comportamento esse evidente de perseguição e de
recalcitrância às decisões judiciais".
- **Item 2 (texto oficial):** "Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que
constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o
presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo
Penal - CPP". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe
15/04/2016; AGRG no HC 589.622/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise
direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA DA
VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO POR
MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Na espécie, o agravante, mesmo após advertido formalmente,
continuou procurando a vítima e tentando importuná-la, ficando
registrado que "por meio das redes sociais, divulga fatos  da
vítima a terceiros, vindo a causar incômodo e transtornos
psicológicos, comportamento esse evidente de perseguição e de
recalcitrância às decisões judiciais".
2. "Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que
constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a
necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da
vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o
presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo
Penal - CPP". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe
15/04/2016; AGRG no HC 589.622/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020.
3. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise
direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
