{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30680,"origem":"stj","sha256_origem":"7c4c54261023baea7c879c9b57808c415dd30a69116c49317eecabc0bb125dc2","registro_original":{"id_fonte":"000843438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785500","numero_registro":"202203681561","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nAÇÃO PENAL EM CURSO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM EXAMINADAS\nPELA CORTE LOCAL.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO\nDOMICILIAR (QUARTO DE HOTEL). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS\nRAZÕES (JUSTA CAUSA). ROBUSTA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.\nALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas\nconstitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em\nse tratando de matérias de ordem pública e de nulidades absolutas,\nsob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da\ncompetência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.\n2. Na hipótese, compulsando o inteiro teor do voto condutor do\nacórdão de segundo grau, verifica-se que a Corte local se limitou a\napontar que a legalidade da prisão cautelar do paciente e a ausência\nde excesso de prazo para a formação da culpa já foram anteriormente\nanalisadas pelo TRF-4, no julgamento do Habeas Corpus n. 5044879-\n23.2021.4.04.0000, motivo pelo qual não teceu, nessa oportunidade,\nmaiores considerações sobre esses temas. Ainda, afastou a tese\ndefensiva de que teria havido violação de domicílio. Nesse panorama,\nconstatado que a Corte local, no julgamento do acórdão impugnado,\nnão tratou sobre diversos temas trazidos pelo impetrante, esta Corte\nSuperior encontra-se impedida de se antecipar à matéria, sob pena\nde incorrer em indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n3. Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo\nTribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso\nforçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo\n- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -\nquando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas\ncircunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no\ninterior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616,\nRelator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em\n5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n4. Ademais, cumpre destacar que:  A definição de casa para efeito da\nproteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF,\ncompreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento\nde natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em\ngeral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária,\ncomo quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria (AgRg no HC n.\n731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de\n20/5/2022).\n5. No caso, embora não tenham sido encontradas drogas no quarto de\nhotel onde estava o paciente, não há falar em flagrante ilegalidade\nda entrada dos policiais no local, visto que a diligência foi\nprecedida de robusta investigação da Polícia Federal, que evidenciou\nsuficientes indícios do liame entre o paciente e a organização\ncriminosa responsável pelo tráfico internacional de aproximadamente\n2,7 toneladas de cocaína em embarcação pesqueira. Noutras palavras,\ntem-se que o quadro fático narrado pela Corte local indica, em\nprincípio, que houve a demonstração de fundadas razões para a\nmitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, vez que as\ncircunstâncias que antecederam o flagrante forneceram indícios para\nalém da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de\nmodo tornar lícita a ação dos policiais.\n6. Ressalta-se, nessa linha de intelecção, que ainda não houve a\nprolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o\nJuízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com\nmaior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo\nqual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é\npossível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão\nimpugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível\nno âmbito estreito do habeas corpus.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 470704>>-MG\n(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC, <<AgRg no HC 712443>>-SP,\n         <<AgRg no HC 690919>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no RHC 122660>>-SP, <<HC 439333>>-RS\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS\nRAZÕES - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - QUARTO DE HOTEL - EQUIPARAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 731668>>-SP\n(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - DILIGÊNCIA\nPRÉVIA - IDONEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 689994>>-TO\n(HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -\nREVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 771697>>-SE, <<AgRg no HC 787386>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"da468d1dd94c844260fb4e11848bf036f73e249f08bf50e091d08a3c103d688d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
