# Registro público: STJ — 785500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c4c54261023baea7c879c9b57808c415dd30a69116c49317eecabc0bb125dc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
AÇÃO PENAL EM CURSO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM EXAMINADAS
PELA CORTE LOCAL.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO
DOMICILIAR (QUARTO DE HOTEL). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES (JUSTA CAUSA). ROBUSTA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em
se tratando de matérias de ordem pública e de nulidades absolutas,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, compulsando o inteiro teor do voto condutor do
acórdão de segundo grau, verifica-se que a Corte local se limitou a
apontar que a legalidade da prisão cautelar do paciente e a ausência
de excesso de prazo para a formação da culpa já foram anteriormente
analisadas pelo TRF-4, no julgamento do Habeas Corpus n. 5044879-
23.2021.4.04.0000, motivo pelo qual não teceu, nessa oportunidade,
maiores considerações sobre esses temas. Ainda, afastou a tese
defensiva de que teria havido violação de domicílio. Nesse panorama,
constatado que a Corte local, no julgamento do acórdão impugnado,
não tratou sobre diversos temas trazidos pelo impetrante, esta Corte
Superior encontra-se impedida de se antecipar à matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo
Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, cumpre destacar que:  A definição de casa para efeito da
proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF,
compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento
de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em
geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária,
como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria (AgRg no HC n.
731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, embora não tenham sido encontradas drogas no quarto de
hotel onde estava o paciente, não há falar em flagrante ilegalidade
da entrada dos policiais no local, visto que a diligência foi
precedida de robusta investigação da Polícia Federal, que evidenciou
suficientes indícios do liame entre o paciente e a organização
criminosa responsável pelo tráfico internacional de aproximadamente
2,7 toneladas de cocaína em embarcação pesqueira. Noutras palavras,
tem-se que o quadro fático narrado pela Corte local indica, em
princípio, que houve a demonstração de fundadas razões para a
mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, vez que as
circunstâncias que antecederam o flagrante forneceram indícios para
além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de
modo tornar lícita a ação dos policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalta-se, nessa linha de intelecção, que ainda não houve a
prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o
Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com
maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo
qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é
possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão
impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível
no âmbito estreito do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
AÇÃO PENAL EM CURSO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS QUE NÃO FORAM EXAMINADAS
PELA CORTE LOCAL.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. INVASÃO
DOMICILIAR (QUARTO DE HOTEL). INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS
RAZÕES (JUSTA CAUSA). ROBUSTA INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL QUE DEMANDARIA O
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em
se tratando de matérias de ordem pública e de nulidades absolutas,
sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da
competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
2. Na hipótese, compulsando o inteiro teor do voto condutor do
acórdão de segundo grau, verifica-se que a Corte local se limitou a
apontar que a legalidade da prisão cautelar do paciente e a ausência
de excesso de prazo para a formação da culpa já foram anteriormente
analisadas pelo TRF-4, no julgamento do Habeas Corpus n. 5044879-
23.2021.4.04.0000, motivo pelo qual não teceu, nessa oportunidade,
maiores considerações sobre esses temas. Ainda, afastou a tese
defensiva de que teria havido violação de domicílio. Nesse panorama,
constatado que a Corte local, no julgamento do acórdão impugnado,
não tratou sobre diversos temas trazidos pelo impetrante, esta Corte
Superior encontra-se impedida de se antecipar à matéria, sob pena
de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Quanto à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo
Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso
forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo
- a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno -
quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no
interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
4. Ademais, cumpre destacar que:  A definição de casa para efeito da
proteção constitucional, instituída no art. 5º, XI, da CF,
compreende qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento
de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em
geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária,
como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria (AgRg no HC n.
731.668/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
20/5/2022).
5. No caso, embora não tenham sido encontradas drogas no quarto de
hotel onde estava o paciente, não há falar em flagrante ilegalidade
da entrada dos policiais no local, visto que a diligência foi
precedida de robusta investigação da Polícia Federal, que evidenciou
suficientes indícios do liame entre o paciente e a organização
criminosa responsável pelo tráfico internacional de aproximadamente
2,7 toneladas de cocaína em embarcação pesqueira. Noutras palavras,
tem-se que o quadro fático narrado pela Corte local indica, em
princípio, que houve a demonstração de fundadas razões para a
mitigação do direito à inviolabilidade domiciliar, vez que as
circunstâncias que antecederam o flagrante forneceram indícios para
além da dúvida razoável acerca da ocorrência de crime permanente, de
modo tornar lícita a ação dos policiais.
6. Ressalta-se, nessa linha de intelecção, que ainda não houve a
prolação de sentença de mérito na origem, oportunidade na qual o
Juízo singular, após a instrução criminal, poderá se debruçar com
maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, motivo pelo
qual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é
possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão
impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível
no âmbito estreito do habeas corpus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC
(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE)
   STJ - <<HC 470704>>-MG
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 702124>>-SC, <<AgRg no HC 712443>>-SP,
         <<AgRg no HC 690919>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no RHC 122660>>-SP, <<HC 439333>>-RS
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS
RAZÕES - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP
   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - QUARTO DE HOTEL - EQUIPARAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 731668>>-SP
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - DILIGÊNCIA
PRÉVIA - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 689994>>-TO
(HABEAS CORPUS - INGRESSO EM DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -
REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 771697>>-SE, <<AgRg no HC 787386>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160645/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
