# Registro público: STJ — 2298807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30681/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8330744a22f8e749604fc90de84aefec622c41f3f63fa62b8d7d8d13c5fd7d41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000843452
- **Número de registro na fonte:** 202300482791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
- **Item 2 (texto oficial):** As Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte Superior, por
ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da
Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ,
e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade
de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o juízo da execução foi claro e direito ao dispor que o
inadimplemento da sanção pecuniária decorre da impossibilidade
financeira por parte do condenado (hipossuficiência), o que
justifica a extinção da punibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Todavia, concedo habeas corpus de
ofício, a fim de restabelecer a decisão do juízo da execução que
julgou extinta a punibilidade.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em
recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica todos
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na
origem.
2. As Turmas que compõe a Terceira Seção desta Corte Superior, por
ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da
Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio
Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ,
e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento
da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade
de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
3. No caso, o juízo da execução foi claro e direito ao dispor que o
inadimplemento da sanção pecuniária decorre da impossibilidade
financeira por parte do condenado (hipossuficiência), o que
justifica a extinção da punibilidade.
4. Agravo regimental desprovido. Todavia, concedo habeas corpus de
ofício, a fim de restabelecer a decisão do juízo da execução que
julgou extinta a punibilidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA - SANÇÃO PECUNIÁRIA -
INADIMPLEMENTO JUSTIFICADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1785383>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931),
         <<REsp 1785861>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 931)

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
