# Registro público: STJ — 2295262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d70113977789a356dfe78f15b8b46a2cae57ef2d5e08b66aee3382f74f5088c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
FLORA (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98). NULIDADES: 1) NÃO APRESENTAÇÃO
DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2) INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. 3) NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. QUESTÕES DECIDIDAS NO HC N. 763.836/SC. PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO.
NÃO COMPARECIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM
A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIOLAÇAO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo
tema, há entre eles relação de prejudicialidade, de modo que o
julgamento de um torna prejudicado o outro.
- **Item 2 (texto oficial):** As questões relacionadas à nulidade decorrente da não intimação
para apresentação da defesa prévia e não intimação do recorrente
para ser interrogado ao final da instrução processual, além de não
ter sido interrogado em momento anterior foram devidamente
analisadas no Habeas Corpus n. HC n. 763.836/SC.
- **Item 3 (texto oficial):** Dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das
partes poderá alegar nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse".4. No presente caso, na véspera do
julgamento para o qual fora intimado com antecedência, o agravante
solicitou o adiamento do interrogatório, informando a necessidade de
comparecer à solenidade pública para a qual foi convidado, anexando
um "folder". Contudo, teve sua pretensão indeferida pela Corte
estadual, ante a generalidade dos motivos apresentados e a ausência
de comprovação da imprescindibilidade de sua presença no evento,
circunstâncias que afastam a ilegalidade apontada pela defesa.5. Nos
termos da Jurisprudência desta Corte Superior "não caracteriza
violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do
réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a
audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer."(HC
114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
- **Item 6 (texto oficial):** Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar
que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali
listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Na
hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre o
não conhecimento de parte da ação revisional, consignando que as
nulidades apontadas constituíam mera reiteração das teses
enfrentadas pelo Tribunal quando do julgamento da Ação Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
FLORA (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98). NULIDADES: 1) NÃO APRESENTAÇÃO
DE DEFESA PRÉVIA. COMPETÊNCIA ALTERADA NA FASE DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. TEMPUS REGIT ACTUM. 2) INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO ATO DA
INSTRUÇÃO. 3) NÃO COMPARECIMENTO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. QUESTÕES DECIDIDAS NO HC N. 763.836/SC. PREJUDICIALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO.
NÃO COMPARECIMENTO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM
A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
VIOLAÇAO DO ART. 619. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo
tema, há entre eles relação de prejudicialidade, de modo que o
julgamento de um torna prejudicado o outro.
2. As questões relacionadas à nulidade decorrente da não intimação
para apresentação da defesa prévia e não intimação do recorrente
para ser interrogado ao final da instrução processual, além de não
ter sido interrogado em momento anterior foram devidamente
analisadas no Habeas Corpus n. HC n. 763.836/SC.
3. Dispõe o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das
partes poderá alegar nulidade a que haja dado causa, ou para que
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse".4. No presente caso, na véspera do
julgamento para o qual fora intimado com antecedência, o agravante
solicitou o adiamento do interrogatório, informando a necessidade de
comparecer à solenidade pública para a qual foi convidado, anexando
um "folder". Contudo, teve sua pretensão indeferida pela Corte
estadual, ante a generalidade dos motivos apresentados e a ausência
de comprovação da imprescindibilidade de sua presença no evento,
circunstâncias que afastam a ilegalidade apontada pela defesa.5. Nos
termos da Jurisprudência desta Corte Superior "não caracteriza
violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do
réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a
audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer."(HC
114.109/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
6. Para que haja violação ao art. 619 do CPP é necessário demonstrar
que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali
listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. Na
hipótese, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre o
não conhecimento de parte da ação revisional, consignando que as
nulidades apontadas constituíam mera reiteração das teses
enfrentadas pelo Tribunal quando do julgamento da Ação Penal.
7. Recurso não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO DO RÉU - NÃO COMPARECIMENTO - VIOLAÇÃO À AMPLA
DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL -
SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<HC 114109>>-MS
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1673492>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00565 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art565)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2703609](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93268/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12937/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2559362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
