# Registro público: STJ — 2267770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46875e685d7b3cbdf4bbf89fb9e65625b62fca73eb63e956b2cd6bb7c6999e9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL
DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC
E ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para interposição d o recurso especial é de 15 dias, nos
termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código
de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios,
conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG,
Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j.
17/5/2016, DJe 23/5/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** "A existência de recesso forense e suspensão de prazos
processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e
notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.152.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
- **Item 5 (texto oficial):** "O recurso interposto via email é tido por inexistente, não
podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999,
na medida em que, além de não haver previsão legal para sua
utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro
de dados'" (AgInt no RMS n. 61.298/BA, Primeira Turma, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 22/5/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL
DE 15 DIAS CORRIDOS. ARTS. 994, VI, C/C 1.003, § 5º, E 1.029, DO CPC
E ART. 798, CAPUT, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prazo para interposição d o recurso especial é de 15 dias, nos
termos do arts. 994, VI, c/c 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código
de Processo Civil.
2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios,
conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal.
3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que
endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de
funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos
os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes
não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG,
Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j.
17/5/2016, DJe 23/5/2016).
4. "A existência de recesso forense e suspensão de prazos
processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e
notória em âmbito nacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.152.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
5. "O recurso interposto via email é tido por inexistente, não
podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao
fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999,
na medida em que, além de não haver previsão legal para sua
utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro
de dados'" (AgInt no RMS n. 61.298/BA, Primeira Turma, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, DJe 22/5/2020).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PROCESSO PENAL - PRAZO DE 15 DIAS - CONTAGEM -
DIAS CORRIDOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2209034>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2219271>>-SP
(RECURSO ESPESCIAL - INTERPOSIÇÃO - CALENDÁRIO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 700715>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2152621>>-SP
(RECURSO - INTERPOSICÃO VIA E-MAIL - INADMISSIBILIDADE - NÃO
EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE)
   STJ - <<AgInt no RMS 61298>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2870040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
- [STJ — 2758721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2700996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98341/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
