{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30692,"origem":"stj","sha256_origem":"ec8bb899de3336383b3cb6f64e9cc132f1ad07817d2e19787b2c69bc21117507","registro_original":{"id_fonte":"000843610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793322","numero_registro":"202204044766","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA\nPREVISTA NO ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA\nPROCESSUAL ELEITA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DE\nFORMA MONOCRÁTICA PELO RELATOR.. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO\nREGIMENTAL PARA OPORTUNIZAR O DEBATE PELO ÓRGÃO COLEGIADO.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO\nCP OU RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME. INVIABILIDADE.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, contra decisão\nsingular de Ministro relator que julga o recurso especial, deve-se\ninterpor agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo\nrespectivo órgão colegiado, uma vez que tal decisão não tem a função\nde paradigma jurisprudencial, nos termos do art. 259, do RISTJ, e do\nart. 1.021, do Código de Processo Civil.\n2. A não interposição do referido recurso impede que esta Corte\nSuperior examine novamente a matéria, por meio de habeas corpus, de\ncognição sumária e que não admite dilação probatória, tal como\npretendido.\n3. Os pleitos subsidiários para a desclassificação do crime de\nestupro de vulnerável para o de importunação sexual ou o\nreconhecimento da modalidade tentada do delito, não foram submetidas\nà apreciação e, tampouco analisados pelas instâncias de origem, o\nque impossibilita a análise das matérias diretamente por esta de\nJustiça sob pena, de indevida supressão de instância. Precedentes.\n4. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na\njurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo,\nportanto, manifestamente improcedentes.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"006246907db80aa0f788c3f09d3046956ff4ca79ce3cc939838582b66258e349","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
