# Registro público: STJ — 793322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec8bb899de3336383b3cb6f64e9cc132f1ad07817d2e19787b2c69bc21117507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA
PREVISTA NO ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA
PROCESSUAL ELEITA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DE
FORMA MONOCRÁTICA PELO RELATOR.. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL PARA OPORTUNIZAR O DEBATE PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO
CP OU RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que, contra decisão
singular de Ministro relator que julga o recurso especial, deve-se
interpor agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo
respectivo órgão colegiado, uma vez que tal decisão não tem a função
de paradigma jurisprudencial, nos termos do art. 259, do RISTJ, e do
art. 1.021, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A não interposição do referido recurso impede que esta Corte
Superior examine novamente a matéria, por meio de habeas corpus, de
cognição sumária e que não admite dilação probatória, tal como
pretendido.
- **Item 3 (texto oficial):** Os pleitos subsidiários para a desclassificação do crime de
estupro de vulnerável para o de importunação sexual ou o
reconhecimento da modalidade tentada do delito, não foram submetidas
à apreciação e, tampouco analisados pelas instâncias de origem, o
que impossibilita a análise das matérias diretamente por esta de
Justiça sob pena, de indevida supressão de instância. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na
jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo,
portanto, manifestamente improcedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA
PREVISTA NO ART. 65 DA LCP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA
PROCESSUAL ELEITA. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DE
FORMA MONOCRÁTICA PELO RELATOR.. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
REGIMENTAL PARA OPORTUNIZAR O DEBATE PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 215-A DO
CP OU RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA DO CRIME. INVIABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, contra decisão
singular de Ministro relator que julga o recurso especial, deve-se
interpor agravo regimental para oportunizar o debate da matéria pelo
respectivo órgão colegiado, uma vez que tal decisão não tem a função
de paradigma jurisprudencial, nos termos do art. 259, do RISTJ, e do
art. 1.021, do Código de Processo Civil.
2. A não interposição do referido recurso impede que esta Corte
Superior examine novamente a matéria, por meio de habeas corpus, de
cognição sumária e que não admite dilação probatória, tal como
pretendido.
3. Os pleitos subsidiários para a desclassificação do crime de
estupro de vulnerável para o de importunação sexual ou o
reconhecimento da modalidade tentada do delito, não foram submetidas
à apreciação e, tampouco analisados pelas instâncias de origem, o
que impossibilita a análise das matérias diretamente por esta de
Justiça sob pena, de indevida supressão de instância. Precedentes.
4. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na
jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo,
portanto, manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
