{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30693,"origem":"stj","sha256_origem":"d349eadd9abb58d4862313d6d93c17e1e1f2dfa646ec4ec4fd7d77104b1acfcd","registro_original":{"id_fonte":"000843611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2321780","numero_registro":"202300868831","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-27","data_publicacao":"2023-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO.  INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO\nDO ART. 212 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. BENEFÍCIO DO\nTRÁFICO PROVILEGIADO. PEDIDO PREJUDICADO PELO JULGAMEBTO DO HC\n793.896/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no\nsentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna\nesvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da\ndenúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa\nfoi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg\nno AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\nSexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente\ncaso.\n2. Ademais, como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como\ndo acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente\nclara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa\ncausa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.\nAssim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,\nnão revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos\ncriminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a\ndelimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o\nexercício da ampla defesa.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não\nhá como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa\nconduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do\ndireito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias\nrelevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da\nacusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC n.\n46.570/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta\nTurma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). De fato, a denúncia\ndescreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados essenciais e\nusuais exigidos para a incoativa, o que configura o crime de\ntráfico.\n4. A Corte de origem, ao analisar a inobservância do procedimento\nprevisto no artigo 212 do CPP, consignou: (i) pela ocorrência da\npreclusão; (ii) que o artigo 212 do CPP citado pela defesa diz\nrespeito a inquirição das testemunhas (tanto que inserido no\nCapítulo VI Das Testemunhas) e não ao interrogatório do réu,\ndisciplinado no art. 185 e seguintes do CPP (Capítulo - III - Do\nInterrogatório Do Acusado)\" (fls. 345), além de invocar o artigo\n188, do Código de Processo Penal, para justificar a forma como\nconduziu os interrogatórios, razão pela qual não se vislumbra\nqualquer irregularidade (e-STJ fls. 476). Contudo, a parte\nrecorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a ocorrência\nde nulidade pela não observância ao art. 212 do CPP, uma vez que o\njuiz formulou diversas perguntas ao réu, nada falando acerca da\npreclusão e do ponto que o referido dispositivo diz respeito à\ninquirição das testemunhas e não ao interrogatório do réu. Assim, a\nfalta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283/STF.\n5. O acusado impetrou o HC n. 793.986/SP, no qual foi suscitada a\nquestão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado no\npatamar de 2/3, exposta no presente recurso, que, em decisão\nmonocrática, não fora conhecido, ficando prejudicado o presente\nrecurso, no ponto.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL\nCONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP, <<AgRg no AREsp 1924012>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1961524>>-RJ,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1949381>>-SC\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<HC 387465>>-PR, <<RHC 80481>>-PR, <<RHC 46570>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 341792>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6691a0a734717024e0486ddd0e499433be045914482ddee3bf183bbe0bc43f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
