# Registro público: STJ — 2321780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d349eadd9abb58d4862313d6d93c17e1e1f2dfa646ec4ec4fd7d77104b1acfcd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.  INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 212 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PROVILEGIADO. PEDIDO PREJUDICADO PELO JULGAMEBTO DO HC
793.896/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa
foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg
no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como
do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente
clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa
causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos
criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a
delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o
exercício da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não
há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa
conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do
direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias
relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da
acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC n.
46.570/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). De fato, a denúncia
descreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados essenciais e
usuais exigidos para a incoativa, o que configura o crime de
tráfico.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte de origem, ao analisar a inobservância do procedimento
previsto no artigo 212 do CPP, consignou: (i) pela ocorrência da
preclusão; (ii) que o artigo 212 do CPP citado pela defesa diz
respeito a inquirição das testemunhas (tanto que inserido no
Capítulo VI Das Testemunhas) e não ao interrogatório do réu,
disciplinado no art. 185 e seguintes do CPP (Capítulo - III - Do
Interrogatório Do Acusado)" (fls. 345), além de invocar o artigo
188, do Código de Processo Penal, para justificar a forma como
conduziu os interrogatórios, razão pela qual não se vislumbra
qualquer irregularidade (e-STJ fls. 476). Contudo, a parte
recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a ocorrência
de nulidade pela não observância ao art. 212 do CPP, uma vez que o
juiz formulou diversas perguntas ao réu, nada falando acerca da
preclusão e do ponto que o referido dispositivo diz respeito à
inquirição das testemunhas e não ao interrogatório do réu. Assim, a
falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O acusado impetrou o HC n. 793.986/SP, no qual foi suscitada a
questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3, exposta no presente recurso, que, em decisão
monocrática, não fora conhecido, ficando prejudicado o presente
recurso, no ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.  INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO
DO ART. 212 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. BENEFÍCIO DO
TRÁFICO PROVILEGIADO. PEDIDO PREJUDICADO PELO JULGAMEBTO DO HC
793.896/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa
foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg
no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente
caso.
2. Ademais, como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como
do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente
clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa
causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, os fatos
criminosos estão descritos com todas as circunstâncias necessárias a
delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o
exercício da ampla defesa.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não
há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa
conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do
direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias
relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da
acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC n.
46.570/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). De fato, a denúncia
descreve a efetiva atuação da recorrente, com os dados essenciais e
usuais exigidos para a incoativa, o que configura o crime de
tráfico.
4. A Corte de origem, ao analisar a inobservância do procedimento
previsto no artigo 212 do CPP, consignou: (i) pela ocorrência da
preclusão; (ii) que o artigo 212 do CPP citado pela defesa diz
respeito a inquirição das testemunhas (tanto que inserido no
Capítulo VI Das Testemunhas) e não ao interrogatório do réu,
disciplinado no art. 185 e seguintes do CPP (Capítulo - III - Do
Interrogatório Do Acusado)" (fls. 345), além de invocar o artigo
188, do Código de Processo Penal, para justificar a forma como
conduziu os interrogatórios, razão pela qual não se vislumbra
qualquer irregularidade (e-STJ fls. 476). Contudo, a parte
recorrente, em seu recurso especial, limita-se a alegar a ocorrência
de nulidade pela não observância ao art. 212 do CPP, uma vez que o
juiz formulou diversas perguntas ao réu, nada falando acerca da
preclusão e do ponto que o referido dispositivo diz respeito à
inquirição das testemunhas e não ao interrogatório do réu. Assim, a
falta de impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283/STF.
5. O acusado impetrou o HC n. 793.986/SP, no qual foi suscitada a
questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado no
patamar de 2/3, exposta no presente recurso, que, em decisão
monocrática, não fora conhecido, ficando prejudicado o presente
recurso, no ponto.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 537770>>-SP, <<AgRg no AREsp 1924012>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1961524>>-RJ,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1969888>>-AC,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1949381>>-SC
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<HC 387465>>-PR, <<RHC 80481>>-PR, <<RHC 46570>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 341792>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2838235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148195/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
