{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30695,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd1cdd22278d7bd9a6136466b6ba78bc808ed5ceb825c421a63030100b347af","registro_original":{"id_fonte":"000843676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225134","numero_registro":"202203228166","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nROUBO TENTADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXCESSO DE\nVIOLÊNCIA. PRECEDENTES. RECRUDESCIMENTO DO REGIME. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias justificaram o recrudescimento da\npena-base em razão do excesso de violência na conduta do recorrente,\numa vez que a vítima teria suportado danos físicos em regiões\nvitais do corpo. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência\ndesta Corte, pois \"Nos casos em que a conduta do agente transcender\nou extrapolar as circunstâncias ou consequências naturais do tipo, a\nviolência excessiva poderá servir de fundamento para a elevação da\npena-base\" (HC n. 421.934/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 7/12/2017).\n2. In casu, mantida a pena-base acima do mínimo legal (4 anos, 9\nmeses e 18 dias de reclusão), é justific ável a imposição do regime\ninicial semiaberto. Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - RECRUDESCIMENTO - EXCESSO DE VIOLÊNCIA)\n   STJ - <<HC 421934>>-RJ, <<AgRg no REsp 1670996>>-RO,\n         <<HC 340008>>-RJ\n(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECRUDESCIMENTO DO REGIME\nINICIAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2166501>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1674076>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6d08f1729ba34ae1675d7193aee2ffa55ae8899d024ee7d58929615de5a564d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
