{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30697,"origem":"stj","sha256_origem":"a1d7731a147afffb0d064e02d02348a63dfc1dcfec5d351e944ffb5f2ed0df7a","registro_original":{"id_fonte":"000843678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184475","numero_registro":"202202441463","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.\nVÍTIMA ESPOSA. NULIDADES. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ART. 571,\nI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÕES FINAIS. DISCORDÂNCIA\nCOM A DEFESA ANTERIOR. INCAPACIDADE DE GERAR NULIDADE. PREVENÇÃO DE\nDESEMBARGADOR. FÉRIAS. SUBSTITUIÇÃO. REGRAS REGULAMENTARES DO\nTRIBUNAL. NULIDADE AFASTADA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS\nQUE NÃO FORAM SOLUCIONADOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n- STF. DOSIMETRIA. RAZÕES CONCRETAS PARA O RECRUDESCIMENTO DA\nPENA-BASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nFICTO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À\nINDICADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ARGUMENTOS AUTÔNOMOS PARA CADA\nUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE\n1/8 DO INTERVALO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esse Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança\njurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que\nmesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas\nem momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.\n1.1. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que nulidades ocorridas na\nfase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais,\npara serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não ocorreu no\ncaso, tampouco foi dirigido recurso defensivo ao Tribunal de origem,\ntendo somente o órgão ministerial interposto RESE contra a decisão\nde pronúncia.\n1.2 \"A simples discordância do atual Defensor com a pretensão\ndeduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não\ncaracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade\nprocessual\" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020).\n2. Sobre a nulidade referente à prevenção do Desembargador Edison\nMiguel da Silva Júnior, a Corte originária ateve-se a afastar a\nirregularidade ao entendimento de que, quando das férias do\ndesembargador, a juíza substituta teria relatado o feito, em\n30/10/2019, tornando certa para atuar no colegiado na data\nposterior, segundo as regras regulamentares daquele Tribunal, sem se\ndebruçar a respeito dos argumentos e documentos apresentados nesta\nvia recursal, razão porque é inafastável a ausência de\nprequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.\n3. No que toca à dosimetria, há razões concretas para o\nrecrudescimento da pena-base pela negativação de 4 (quatro)\ncircunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, motivos e\nconsequências do crime. O argumento de ocorrência de bis in idem,\nembora tenha sido levado à apreciação do Tribunal de origem, também\nnão foi solvido, ocasionando a ausência de prequestionamento, que\nnão pode ser afastada. Não se olvide que a defesa, embora tenha\ntrazido a violação ao art. 619 do CPP, não fundamentou em que ponto\nteria sido omisso o TJ, o que caracteriza deficiência de\nfundamentação, sendo impossível neste caso o prequestionamento\nficto.  Além disso, há argumentos autônomos em cada uma das\ncircunstâncias negativadas, tais como o problema mental da vítima, o\ncontexto de violência doméstica, ciúmes e abandono dos filhos\nmenores.\n4. A exasperação da pena-base não se revelou desproporcional,\nencontrando amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois é\npossível observar que o sentenciante considerou as penas mínima e\nmáxima abstratamente cominadas ao delito para estabelecer a sanção.\nNo caso, na fração de 1/8 do intervalo das penas previstas para o\ntipo criminoso para cada circunstância negativa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00571 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADES - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO)\n   STJ - <<AgRg no HC 772870>>-PA\n(ART. 571, I, DO CPP - ALEGAÇÕES FINAIS - DISCORDÂNCIA COM A DEFESA\nANTERIOR - INCAPACIDADE DE GERAR NULIDADE)\n   STJ - <<REsp 1903295>>-SP, <<AgRg no HC 463316>>-GO,\n         <<HC 479448>>-RJ\n(ROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 544849>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70616124f5d67e56fe24abeb8944393a5c04784869a471dd456c519fb0efaf1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
