# Registro público: STJ — 2100855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 122686081a6caa8f4b5cc5ba64a65dcd2defa620c048e2502a143fb15430ad4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido
de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não
tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre
imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de
embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário
interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão
embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se
reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual,
diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal,
sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade
recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020).
1.1 Na presente hipótese, quanto à violação ao art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 e ao dissídio jurisprudencial, inafastável a
incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto o tema não se
relaciona com a matéria decidida no acórdão dos Embargos
Infringentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 E DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.  PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido
de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não
tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre
imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de
embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário
interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão
embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se
reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual,
diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal,
sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade
recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020).
1.1 Na presente hipótese, quanto à violação ao art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06 e ao dissídio jurisprudencial, inafastável a
incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto o tema não se
relaciona com a matéria decidida no acórdão dos Embargos
Infringentes.
2.  "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019).
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
