{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30700,"origem":"stj","sha256_origem":"02f74051775063b058e85d31577e8514f40c5d7cb282dabc962950083d228f9c","registro_original":{"id_fonte":"000843719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789865","numero_registro":"202203895250","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO\nPREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.\nHABEAS CORPUS CONCEDIDO, APENAS PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE\nFUNDAMENTADAMENTE A RESPEITO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA\nSEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado\npelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento\nde habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No\nentanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em\nvista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da\nexistência de eventual coação ilegal.\n2. No caso, como já ressaltado no HC n. 725.786/SP, o paciente foi\npreso preventivamente com fundamento na gravidade concreta da\nconduta, pois foi surpreendido preparando grande quantidade de\ndrogas, sendo apreendias mais de 12 mil porções individualizadas de\ncocaína, além da mesma droga pura e a granel, totalizando mais de\n2kg. Além disso, consignou-se o risco de reiteração delitiva, pois o\npaciente possui processos em andamento também pelos crimes de\ntráfico de drogas e associação para o tráfico e é reincidente.\n3. Ao final, o paciente, que permaneceu preso durante toda a\ninstrução, foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial\nfechado, deixando o Magistrado, contudo, de se manifestar sobre a\nmanutenção da prisão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.\n4. Com efeito, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP,\ndetermina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção\nou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra\nmedida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a\nser interposta.\n5. Como se vê, a sentença não examinou a mantença da prisão, como\nexigido pelo art. 387, § 1º, do CPP, o que faz com que necessite a\nincompleta decisão a devida apreciação. Precedentes.\n6. Agravo regimental a qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5f7423487962756094a9e7da607b35a98e9025c8f1f6fa4cb4b90d65038ee07a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
