# Registro público: STJ — 789865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30700/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30700.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02f74051775063b058e85d31577e8514f40c5d7cb282dabc962950083d228f9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, APENAS PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE
FUNDAMENTADAMENTE A RESPEITO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em
vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, como já ressaltado no HC n. 725.786/SP, o paciente foi
preso preventivamente com fundamento na gravidade concreta da
conduta, pois foi surpreendido preparando grande quantidade de
drogas, sendo apreendias mais de 12 mil porções individualizadas de
cocaína, além da mesma droga pura e a granel, totalizando mais de
2kg. Além disso, consignou-se o risco de reiteração delitiva, pois o
paciente possui processos em andamento também pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico e é reincidente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao final, o paciente, que permaneceu preso durante toda a
instrução, foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, deixando o Magistrado, contudo, de se manifestar sobre a
manutenção da prisão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP,
determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a
ser interposta.
- **Item 5 (texto oficial):** Como se vê, a sentença não examinou a mantença da prisão, como
exigido pelo art. 387, § 1º, do CPP, o que faz com que necessite a
incompleta decisão a devida apreciação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a qual se nega provimento.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. ART. 387, § 1º, CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO, APENAS PARA QUE O JUIZ SE MANIFESTE
FUNDAMENTADAMENTE A RESPEITO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em
vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. No caso, como já ressaltado no HC n. 725.786/SP, o paciente foi
preso preventivamente com fundamento na gravidade concreta da
conduta, pois foi surpreendido preparando grande quantidade de
drogas, sendo apreendias mais de 12 mil porções individualizadas de
cocaína, além da mesma droga pura e a granel, totalizando mais de
2kg. Além disso, consignou-se o risco de reiteração delitiva, pois o
paciente possui processos em andamento também pelos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico e é reincidente.
3. Ao final, o paciente, que permaneceu preso durante toda a
instrução, foi condenado, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, deixando o Magistrado, contudo, de se manifestar sobre a
manutenção da prisão, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP.
4. Com efeito, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP,
determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra
medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a
ser interposta.
5. Como se vê, a sentença não examinou a mantença da prisão, como
exigido pelo art. 387, § 1º, do CPP, o que faz com que necessite a
incompleta decisão a devida apreciação. Precedentes.
6. Agravo regimental a qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
