# Registro público: STJ — 791307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30701/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6850062aedfbae5a7d8b106316aef26fc210ebe61a51d87d8011c6f2c19ddd05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, não
se verifica qualquer constrangimento ilegal em razão da fração
adotada para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros
usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.
                                              RELATÓRIO
Trata-se de agravo regi mental interposto por MARCOS WINTER PIRES
SIQUEIRA LIMA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci
do habeas corpus.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida, não
se verifica qualquer constrangimento ilegal em razão da fração
adotada para modular o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, a qual está em consonância com os parâmetros
usualmente indicados na jurisprudência desta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
                                              RELATÓRIO
Trata-se de agravo regi mental interposto por MARCOS WINTER PIRES
SIQUEIRA LIMA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci
do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
