{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30702,"origem":"stj","sha256_origem":"5241b6c7faf4f592cada2d800ca0a0a56cc895f2e9da9b969fa15bd629d2238e","registro_original":{"id_fonte":"000843721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813061","numero_registro":"202301072227","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO\nDE MENOR APREENDIDO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDA PENA. NÃO APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3.\nABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE\nMOTIVADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O ingresso no domicílio do paciente não ocorreu em razão mera\ndenúncia anônima, mas sim em razão de informações obtidas com menor\napreendido em flagrante delito, que informou que a droga seria do\npaciente e que no seu imóvel haveria mais droga. Dessa forma, não há\nse falar em ausência de justa causa, porquanto caracterizada\nsituação de flagrante delito.\n2. \"Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico\nprivilegiado, consubstanciada não somente em razão da quantidade e\ndiversidade de drogas apreendidas (traficância), mas também pelas\ncircunstâncias em que se deu a prisão da paciente, onde ficou\nconstata por informações de que o paciente seria um dos gerentes do\ntráfico na região, bem como perceberem que não se tratava de\ntraficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se\ndedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da\nredutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06\". (AgRg no HC n.\n726.603/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de\n5/5/2022.)\n3. O regime fechado foi fixado com fundamento nas \"circunstâncias em\nque o crime foi cometido, com apreensão de razoável quantidade de\ndrogas, de espécies variadas, além de dinheiro de origem ilícita e\nenvolvimento de adolescente\", o que revela a \"perigosidade incomum\nde EVANDRO, que fazia da atividade criminosa seu meio de vida\".\nNesse contexto, estando concretamente motivada a escolha do regime\nmais gravoso, não é possível desconstituir a conclusão do acórdão\nimpugnado, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas, o\nque não é possível na via estreita do habeas corpus.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5fa2d8c13963a4e251b28c7a6704ef0ad70d886d6fa6197378db082cac464ff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
