# Registro público: STJ — 813061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30702/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5241b6c7faf4f592cada2d800ca0a0a56cc895f2e9da9b969fa15bd629d2238e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO
DE MENOR APREENDIDO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE
MOTIVADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso no domicílio do paciente não ocorreu em razão mera
denúncia anônima, mas sim em razão de informações obtidas com menor
apreendido em flagrante delito, que informou que a droga seria do
paciente e que no seu imóvel haveria mais droga. Dessa forma, não há
se falar em ausência de justa causa, porquanto caracterizada
situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** "Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico
privilegiado, consubstanciada não somente em razão da quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (traficância), mas também pelas
circunstâncias em que se deu a prisão da paciente, onde ficou
constata por informações de que o paciente seria um dos gerentes do
tráfico na região, bem como perceberem que não se tratava de
traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se
dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06". (AgRg no HC n.
726.603/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
5/5/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** O regime fechado foi fixado com fundamento nas "circunstâncias em
que o crime foi cometido, com apreensão de razoável quantidade de
drogas, de espécies variadas, além de dinheiro de origem ilícita e
envolvimento de adolescente", o que revela a "perigosidade incomum
de EVANDRO, que fazia da atividade criminosa seu meio de vida".
Nesse contexto, estando concretamente motivada a escolha do regime
mais gravoso, não é possível desconstituir a conclusão do acórdão
impugnado, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas, o
que não é possível na via estreita do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO
DE MENOR APREENDIDO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
DA PENA. NÃO APLICAÇÃO. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE
MOTIVADO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ingresso no domicílio do paciente não ocorreu em razão mera
denúncia anônima, mas sim em razão de informações obtidas com menor
apreendido em flagrante delito, que informou que a droga seria do
paciente e que no seu imóvel haveria mais droga. Dessa forma, não há
se falar em ausência de justa causa, porquanto caracterizada
situação de flagrante delito.
2. "Houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico
privilegiado, consubstanciada não somente em razão da quantidade e
diversidade de drogas apreendidas (traficância), mas também pelas
circunstâncias em que se deu a prisão da paciente, onde ficou
constata por informações de que o paciente seria um dos gerentes do
tráfico na região, bem como perceberem que não se tratava de
traficante ocasional, situação que corrobora a conclusão de que se
dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da
redutora do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06". (AgRg no HC n.
726.603/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
5/5/2022.)
3. O regime fechado foi fixado com fundamento nas "circunstâncias em
que o crime foi cometido, com apreensão de razoável quantidade de
drogas, de espécies variadas, além de dinheiro de origem ilícita e
envolvimento de adolescente", o que revela a "perigosidade incomum
de EVANDRO, que fazia da atividade criminosa seu meio de vida".
Nesse contexto, estando concretamente motivada a escolha do regime
mais gravoso, não é possível desconstituir a conclusão do acórdão
impugnado, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e provas, o
que não é possível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
