{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30706,"origem":"stj","sha256_origem":"91f3c70a66bf826dc053374e69d0855703e3873e5afdcfb0094a58c847cb7fc3","registro_original":{"id_fonte":"000843725","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773149","numero_registro":"202203030076","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E\nNATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS APLICADOS NA 1ª E 3ª FASE.\nBIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA\nDROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência\nda minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos\nconcretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante\ndedicava-se à atividade criminosa, em razão da quantidade e\nvariedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de\nacondicionamento, e ainda, a apreensão de petrechos para\ncomercialização das substâncias ilícitas e o período de mais de seis\nmeses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.\n2.  A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes\napreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico\nde drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por\nforça do princípio da individualização das penas, o agravamento do\naspecto qualitativo (regime) da pena.\n3.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d41228cdb5087f03b7903f0e3c426878826204cbc232b47f13215e8c21d17fde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
