# Registro público: STJ — 773149

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91f3c70a66bf826dc053374e69d0855703e3873e5afdcfb0094a58c847cb7fc3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS APLICADOS NA 1ª E 3ª FASE.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA
DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos
concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante
dedicava-se à atividade criminosa, em razão da quantidade e
variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de
acondicionamento, e ainda, a apreensão de petrechos para
comercialização das substâncias ilícitas e o período de mais de seis
meses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.
- **Item 2 (texto oficial):** A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes
apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico
de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por
força do princípio da individualização das penas, o agravamento do
aspecto qualitativo (regime) da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E
NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS APLICADOS NA 1ª E 3ª FASE.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA
DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, porquanto os elementos
concretos do caso conduziram à conclusão de que o agravante
dedicava-se à atividade criminosa, em razão da quantidade e
variedade de drogas encontradas na posse do acusado, forma de
acondicionamento, e ainda, a apreensão de petrechos para
comercialização das substâncias ilícitas e o período de mais de seis
meses de conversas acerca do tráfico de drogas com seus comparsas.
2.  A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes
apreendidas demonstram maior envolvimento do paciente com o tráfico
de drogas e também a gravidade concreta do delito, justificando, por
força do princípio da individualização das penas, o agravamento do
aspecto qualitativo (regime) da pena.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
