{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30707,"origem":"stj","sha256_origem":"6ae1e833fcdfdd487f93f40c5c27cc1f330a82f85f6402d97b1c59695fc40140","registro_original":{"id_fonte":"000843726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779135","numero_registro":"202203356650","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE.\nREINCIDÊNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALOR\nDO BEM SUBTRAÍDO SUPERA 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO\nVIGENTE À ÉPOCA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para\naplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da\nconduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido\ngrau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da\nlesão jurídica provocada.\n2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não\nhouve reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e nem\nausência de periculosidade social na ação, pois se trata de agente\nreincidente em crimes patrimoniais, de modo que o histórico criminal\ndo réu revelaria a acentuada reprovabilidade do ato (habitualidade\ne reincidência). Ademais, o valor da res furtivae - um telefone\ncelular da marca Samsung, avaliado em R$180,00 (cento e oitenta\nreais), quantum equivalente a mais de 10% (dez por cento) do\nsalário-mínimo vigente à época dos fatos .\n3. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância\nnão tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva,\nsalvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem\nser tal medida recomendável, o que não ocorreu nos autos.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18ab80a0411603efa6f279df22ac248a021ce3ff030edb1e850bc2875773d879","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
