{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30708,"origem":"stj","sha256_origem":"5fc295128ff3df86a4943450828fefa3186773189fdd4bf01485c77902a2413b","registro_original":{"id_fonte":"000843727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"787212","numero_registro":"202203776400","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME\nINICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE QUE OSTENTA\nCIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, COM PENA-BASE FIXADA ACIMA DO\nMÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. COMPETÊNCIA\nCONCORRENTE DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 66 DA LEI DE\nEXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não destoa da\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, no\ndelito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da\npena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que a quantidade da droga apreendida é\nfundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar\nsobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006.\n2. A natureza altamente deletéria da droga apreendida (crack) e a\nelevada quantidade de droga (875,47g) são fundamentos idôneos para a\nexasperação da pena-base e adoção da fração de 1/2, sobretudo\nconsiderando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos\nabsolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar\numa operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o\nmagistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha\nvalorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja\nfundamentação idô nea e bastante para tanto.\n3. Por se tratar de réu reincidente, que teve a pena-base fixada\nacima do mínimo legal em razão da natureza e quantidade da droga\napreendida, inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial\nfechado, ainda que a pena imposta tenha sido inferior a 8 (oito)\nanos, no caso, 7 anos e 6 meses de reclusão.\n4. \"As alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não afastaram a\ncompetência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos\ntermos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado\nsentenciante não houver adotado tal providência\" (AgRg no REsp\n1716664/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe\n28/5/2018).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61eded31cc97c9560fe69fea0a717fa72010e632384047b89481dd8a07c014c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
