# Registro público: STJ — 788738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b28fc28f8ec9d68009d401ae6110466a90760194864e9f5f3f79835ffa80583

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR.
ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA.
RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURADO. REDUTORA EM 1/2 PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA AO INTER
CRIMINIS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa,
não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o
Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de
reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência.
- **Item 4 (texto oficial):** O juiz a quo aplicou o percentual de 1/2 de diminuição da pena
pela tentativa, de acordo com o iter criminis percorrido, modificar
essa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência
incabível na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial
fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena
inferior a quatro anos de reclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE PEQUENO VALOR.
ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADA.
RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO
CONFIGURADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO
CONFIGURADO. REDUTORA EM 1/2 PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA AO INTER
CRIMINIS. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal.
2. Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa,
não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o
Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. A jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de
reconhecimento concomitante de maus antecedentes e reincidência.
4. O juiz a quo aplicou o percentual de 1/2 de diminuição da pena
pela tentativa, de acordo com o iter criminis percorrido, modificar
essa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência
incabível na via eleita.
5. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a
reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial
fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena
inferior a quatro anos de reclusão.
6. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
