{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3071,"origem":"stj","sha256_origem":"de5cdc2baa0b4402235cb909c1d13658e7e89d44a265cc62ee19f4d4fe719075","registro_original":{"id_fonte":"000813235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732623","numero_registro":"202200914758","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO\nSTF. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO\nCPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,\nantes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.\nEm verdade, o remédio heroico não deve servir de instrumento para\nque se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação\ndas mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se\natribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade\nde exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade\ndo paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ\nquanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula\nn. 691 do STF, o que não se revela o caso dos autos.\n2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença\ndos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,\nindicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao\nsalientar o modus operandi empregado na empreitada criminosa,\nconsistente no roubo de agência bancária em horário de movimento, de\nonde foram subtraídos R$ 800.000,00, em comparsaria de quatro\nagentes, sendo um deles, inclusive, funcionário do respectivo banco.\n4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43d6dc72c6e3ed79a780180d6122e4a58bbcbf5bef1174a410ef7fdda31eb244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
