{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30710,"origem":"stj","sha256_origem":"2d1b6bc78a4f6b7dc8a4c63ad430be88228a18c3ea57deee3309176cdedf3eaf","registro_original":{"id_fonte":"000843729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790834","numero_registro":"202203944097","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS.   AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA\nMATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE FIXADA UM\nSEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E\nNATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (457G DE DROGAS VARIADAS, ENTRE\nCRACK, COCAÍNA E MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.\nPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO\nAFASTADA. RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO\nDESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS\nOBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo\nfático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do\nrecurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise\ndas teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da\nmaterialidade delitiva.\n2. No caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos\nentorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma\nprevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais\nprevistas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar\na pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar\ndados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal\nbásico.\nAssim, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico\nilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, considerando a\nquantidade e natureza de drogas apreendidas na posse do paciente e\ndos corréus (457g de drogas variadas, entre crack, cocaína e\nmaconha), a majoração da pena-base quanto a essa circunstância\ndesfavorável, em 1/6, mostra-se razoável, pois a fundamentação\napresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.\n11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e\nnatureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da\nreprimenda.\n3. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de\ncausa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina\ncomo \"tráfico privilegiado\". Para que o réu possa ter o benefício\nda diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais\nsejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se\ndedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização\ncriminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação\nestritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes\ncriminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não\nesses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise\nenvolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos\nelementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o\napenado dedica-se às atividades criminosas ou integra organização\ncriminosa.\nNo caso dos autos, a Corte estadual afastou a aplicação da\nminorante, sob o fundamento de que restou comprovado que o ora\nagravante se dedicava a atividade criminosa, pois foi encontrada\ngrande quantidade e variedade de drogas com o acusado e os corréus,\ndestacando-se que o local que foram encontrados era conhecido como\nponto de tráfico pelos policiais e, ainda, que \"foi a clara divisão\nde tarefas entre os réus, pois foi demonstrado nos autos que cada um\ntinha consigo uma espécie de entorpecente e parte do total do\ndinheiro obtido com as vendas até aquele momento\". Dessa forma,\nnota-se que restou demonstrada a ausência dos requisitos objetivos e\nsubjetivos para concessão do benefício, o que afasta, de plano, a\naplicação da causa especial de redução da pena pretendida, estando\nesse fundamento em consonância com o entendimento desta Corte.\n Ademais, para se acolher a tese de que o réu não se dedica às\natividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das\nprovas, inviável em sede do habeas corpus.\n4. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7e52a5b30e6ad90126fda5da067427ac043c621542a1359dc1ca9c08793f13b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
