# Registro público: STJ — 790834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30710/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30710.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d1b6bc78a4f6b7dc8a4c63ad430be88228a18c3ea57deee3309176cdedf3eaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS.   AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE FIXADA UM
SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (457G DE DROGAS VARIADAS, ENTRE
CRACK, COCAÍNA E MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADA. RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos
entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma
prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais
previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar
a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar
dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal
básico.
Assim, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico
ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, considerando a
quantidade e natureza de drogas apreendidas na posse do paciente e
dos corréus (457g de drogas variadas, entre crack, cocaína e
maconha), a majoração da pena-base quanto a essa circunstância
desfavorável, em 1/6, mostra-se razoável, pois a fundamentação
apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e
natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da
reprimenda.
- **Item 3 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado dedica-se às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
No caso dos autos, a Corte estadual afastou a aplicação da
minorante, sob o fundamento de que restou comprovado que o ora
agravante se dedicava a atividade criminosa, pois foi encontrada
grande quantidade e variedade de drogas com o acusado e os corréus,
destacando-se que o local que foram encontrados era conhecido como
ponto de tráfico pelos policiais e, ainda, que "foi a clara divisão
de tarefas entre os réus, pois foi demonstrado nos autos que cada um
tinha consigo uma espécie de entorpecente e parte do total do
dinheiro obtido com as vendas até aquele momento". Dessa forma,
nota-se que restou demonstrada a ausência dos requisitos objetivos e
subjetivos para concessão do benefício, o que afasta, de plano, a
aplicação da causa especial de redução da pena pretendida, estando
esse fundamento em consonância com o entendimento desta Corte.
 Ademais, para se acolher a tese de que o réu não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS.   AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PENA-BASE FIXADA UM
SEXTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E
NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (457G DE DROGAS VARIADAS, ENTRE
CRACK, COCAÍNA E MACONHA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06.
PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
AFASTADA. RÉU QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
2. No caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos
entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma
prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais
previstas no art. 59 do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar
a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar
dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal
básico.
Assim, considerando o mínimo e máximo da pena do delito de tráfico
ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão, e, considerando a
quantidade e natureza de drogas apreendidas na posse do paciente e
dos corréus (457g de drogas variadas, entre crack, cocaína e
maconha), a majoração da pena-base quanto a essa circunstância
desfavorável, em 1/6, mostra-se razoável, pois a fundamentação
apresentada está em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/06 e com o entendimento desta Corte de que a quantidade e
natureza da droga apreendida deve ser considerada na fixação da
reprimenda.
3. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado dedica-se às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
No caso dos autos, a Corte estadual afastou a aplicação da
minorante, sob o fundamento de que restou comprovado que o ora
agravante se dedicava a atividade criminosa, pois foi encontrada
grande quantidade e variedade de drogas com o acusado e os corréus,
destacando-se que o local que foram encontrados era conhecido como
ponto de tráfico pelos policiais e, ainda, que "foi a clara divisão
de tarefas entre os réus, pois foi demonstrado nos autos que cada um
tinha consigo uma espécie de entorpecente e parte do total do
dinheiro obtido com as vendas até aquele momento". Dessa forma,
nota-se que restou demonstrada a ausência dos requisitos objetivos e
subjetivos para concessão do benefício, o que afasta, de plano, a
aplicação da causa especial de redução da pena pretendida, estando
esse fundamento em consonância com o entendimento desta Corte.
 Ademais, para se acolher a tese de que o réu não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede do habeas corpus.
4. Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
