{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30711,"origem":"stj","sha256_origem":"9349b112f12e7061a05938315c31b9bf0b20972c92e4473d5b43019d310439a3","registro_original":{"id_fonte":"000843730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797460","numero_registro":"202300125909","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO\nDOMICILIAR. MANDADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. ILICITUDE DAS\nPROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO\nSUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. \"PER RELATIONEM\". AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que \"não há\nque se falar em nulidade de mandado de busca e apreensão e,\nconsequentemente, das provas obtidas com a realização da diligência,\nse evidenciado que todos os requisitos legais para o deferimento da\nmedida e sua execução foram atendidos\" (AgRg no AREsp n.\n1.226.836/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de\n1º/8/2018).\n2. No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de\nbusca e apreensão na residência do ora agravante, mediante\nrepresentação da autoridade policial, baseada em investigação e\ndiligências, em razão de movimentações suspeitas no domicílio do\nacusado observadas por policiais em campana, com presença de carros\ne diversos indivíduos que contatavam o acusado; sendo apreendidos no\nlocal 943,51g (novecentos e quarenta e três gramas e cinquenta e um\ncentigramas) de cocaína, divididos em 246 (duzentos e quarenta e\nseis) porções, 443,51g (quatrocentos e quarenta e três gramas e\ncinquenta e um centigramas) de cocaína na forma de crack, divididos\nem 138 (cento e trinta e oito) porções, e 4.639,49g (quatro quilos\nseiscentos e trinta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) de\nmaconha, o que demonstrou a suposta prática do delito de tráfico de\ndrogas e ensejou a prisão em flagrante do agravante.\n3. Embora de forma sucinta, restou demonstrada a existência dos\nrequisitos necessários para a decretação das medidas, escorado  nos\nargumentos da representação policial e na requisição do MP/SP.\n4. Impende asseverar que não se pode confundir concisão de\nfundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto\nno art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é\npacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação\njurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da\nfundamentação per relationem como razões de decidir.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a3fe067c8676567a0feac514b6a550872b2dedbdfa86888b88e1292e3230b12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
