# Registro público: STJ — 797460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30711/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9349b112f12e7061a05938315c31b9bf0b20972c92e4473d5b43019d310439a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. MANDADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. ILICITUDE DAS
PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO
SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. "PER RELATIONEM". AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não há
que se falar em nulidade de mandado de busca e apreensão e,
consequentemente, das provas obtidas com a realização da diligência,
se evidenciado que todos os requisitos legais para o deferimento da
medida e sua execução foram atendidos" (AgRg no AREsp n.
1.226.836/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
1º/8/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de
busca e apreensão na residência do ora agravante, mediante
representação da autoridade policial, baseada em investigação e
diligências, em razão de movimentações suspeitas no domicílio do
acusado observadas por policiais em campana, com presença de carros
e diversos indivíduos que contatavam o acusado; sendo apreendidos no
local 943,51g (novecentos e quarenta e três gramas e cinquenta e um
centigramas) de cocaína, divididos em 246 (duzentos e quarenta e
seis) porções, 443,51g (quatrocentos e quarenta e três gramas e
cinquenta e um centigramas) de cocaína na forma de crack, divididos
em 138 (cento e trinta e oito) porções, e 4.639,49g (quatro quilos
seiscentos e trinta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) de
maconha, o que demonstrou a suposta prática do delito de tráfico de
drogas e ensejou a prisão em flagrante do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora de forma sucinta, restou demonstrada a existência dos
requisitos necessários para a decretação das medidas, escorado  nos
argumentos da representação policial e na requisição do MP/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** Impende asseverar que não se pode confundir concisão de
fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto
no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é
pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação
jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da
fundamentação per relationem como razões de decidir.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. MANDADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS. ILICITUDE DAS
PROVAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO
SUCINTA, PORÉM, FUNDAMENTADA. "PER RELATIONEM". AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que "não há
que se falar em nulidade de mandado de busca e apreensão e,
consequentemente, das provas obtidas com a realização da diligência,
se evidenciado que todos os requisitos legais para o deferimento da
medida e sua execução foram atendidos" (AgRg no AREsp n.
1.226.836/SC, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de
1º/8/2018).
2. No caso, verifica-se que houve o deferimento pelo Juiz primevo de
busca e apreensão na residência do ora agravante, mediante
representação da autoridade policial, baseada em investigação e
diligências, em razão de movimentações suspeitas no domicílio do
acusado observadas por policiais em campana, com presença de carros
e diversos indivíduos que contatavam o acusado; sendo apreendidos no
local 943,51g (novecentos e quarenta e três gramas e cinquenta e um
centigramas) de cocaína, divididos em 246 (duzentos e quarenta e
seis) porções, 443,51g (quatrocentos e quarenta e três gramas e
cinquenta e um centigramas) de cocaína na forma de crack, divididos
em 138 (cento e trinta e oito) porções, e 4.639,49g (quatro quilos
seiscentos e trinta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) de
maconha, o que demonstrou a suposta prática do delito de tráfico de
drogas e ensejou a prisão em flagrante do agravante.
3. Embora de forma sucinta, restou demonstrada a existência dos
requisitos necessários para a decretação das medidas, escorado  nos
argumentos da representação policial e na requisição do MP/SP.
4. Impende asseverar que não se pode confundir concisão de
fundamentos com a sua ausência, capaz de ensejar ofensa ao disposto
no art. 93, inciso IX, da Constituição. Vale destacar, ainda, que é
pacífico neste Superior Tribunal de Justiça orientação
jurisprudencial segunda a qual é válida a utilização da
fundamentação per relationem como razões de decidir.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
