# Registro público: STJ — 805775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-22
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b159600cd8c54deff67cbaef921411e12920177535aaa48e182814ed8c588cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS A AFASTAR A
TRAFICÂNCIA EVENTUAL. AFASTAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta do julgado atacado que com o paciente, ora agravante, e os
demais corréus foram apreendidos, além de 2,7kg de maconha e 20,42g
de ecstasy, dois vasos com pés de maconha e um pote com sementes,
balança de precisão e R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa
reais). Assim, concluiu-se que, em decorrência desses elementos
fáticos apurados na instrução processual, o agente dedicava-se à
atividade criminosa e a modificação desse entendimento demanda o
exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do
habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** "A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
foi afastada tendo como fundamento a variada e a expressiva
quantidade de entorpecente, apreendida juntamente com balança de
precisão e anotações da traficância. Portanto, assentado pelas
instâncias antecedentes, com base nos elementos colhidos nos autos,
que o  paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas
- enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus" (AgRg no HC 723.937, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
INVIABILIDADE. PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS A AFASTAR A
TRAFICÂNCIA EVENTUAL. AFASTAMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consta do julgado atacado que com o paciente, ora agravante, e os
demais corréus foram apreendidos, além de 2,7kg de maconha e 20,42g
de ecstasy, dois vasos com pés de maconha e um pote com sementes,
balança de precisão e R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa
reais). Assim, concluiu-se que, em decorrência desses elementos
fáticos apurados na instrução processual, o agente dedicava-se à
atividade criminosa e a modificação desse entendimento demanda o
exame aprofundado de provas, o que é vedado na estreita via do
habeas corpus.
2. "A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
foi afastada tendo como fundamento a variada e a expressiva
quantidade de entorpecente, apreendida juntamente com balança de
precisão e anotações da traficância. Portanto, assentado pelas
instâncias antecedentes, com base nos elementos colhidos nos autos,
que o  paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse
entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas
- enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é
inadmissível em sede de habeas corpus" (AgRg no HC 723.937, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 9b159600cd8c54deff67cbaef921411e12920177535aaa48e182814ed8c588cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

