{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30713,"origem":"stj","sha256_origem":"e9083ee4cd0e9973105d156835e92c22a4d4212ae1dbe8563eae55aba764e5b6","registro_original":{"id_fonte":"000843732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807448","numero_registro":"202300745141","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-22","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.  MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias, soberanas na análise dos fatos, descrevendo a conduta do\nagente, entenderam que restou demonstrada sua maior periculosidade,\nevidenciada pela natureza e quantidade da droga apreendida - 51,24g\nde crack - bem como pelas circunstâncias do delito, o que, somado\nao risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui\ndiversos registros policiais em seu desfavor, sendo, conforme\nconsignado nos autos, conhecido no meio policial pela prática do\ncrime de tráfico de drogas, demonstra risco ao meio social e a\nimprescindibilidade da custódia cautelar.\n2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a\ndecretação da prisão preventiva.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9d213e7ea911b7750b63bd76c23cab0c18fa1a71086ca83b27ad2c0de7bc0ded","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
