# Registro público: STJ — 2164306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b2ad771cc8a680eb50ee63236702834be2ccb97586cf76d571945e5db82e4d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA
SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. CABE AO
MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com lastro na prova dos autos, a Corte de origem entendeu
desnecessária a produção da prova pericial para a constatação da
imputabilidade do agravante, pois, à época dos fatos, não havia
qualquer comprovação ou mesmo dúvida acerca da sanidade mental do
acusado. O próprio acusado, em seu interrogatório, informou que
passou a fazer tratamento psiquiátrico somente após um acidente
automotivo em 2012. Desse modo, vislumbra-se que o indeferimento da
a instauração do incidente de sanidade mental restou devidamente
justificado
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo o magistrado o destinatário final das provas a serem
produzidas para a formação de seu convencimento, a ele cabe
indeferir, de modo fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias
ou meramente protelatórias, como na hipótese em epígrafe.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA
SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA. CABE AO
MAGISTRADO INDEFERIR PROVAS MERAMENTE PROTELATÓRIAS. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com lastro na prova dos autos, a Corte de origem entendeu
desnecessária a produção da prova pericial para a constatação da
imputabilidade do agravante, pois, à época dos fatos, não havia
qualquer comprovação ou mesmo dúvida acerca da sanidade mental do
acusado. O próprio acusado, em seu interrogatório, informou que
passou a fazer tratamento psiquiátrico somente após um acidente
automotivo em 2012. Desse modo, vislumbra-se que o indeferimento da
a instauração do incidente de sanidade mental restou devidamente
justificado
2. Sendo o magistrado o destinatário final das provas a serem
produzidas para a formação de seu convencimento, a ele cabe
indeferir, de modo fundamentado, as que se mostrarem desnecessárias
ou meramente protelatórias, como na hipótese em epígrafe.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
