{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30715,"origem":"stj","sha256_origem":"40f40d9e16a46b381dbe9961cd20448be465e016f909f111a1abd2c8c7c476b5","registro_original":{"id_fonte":"000843742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178422","numero_registro":"202300967093","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-05-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE\n(RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS NA REGIÃO). RISCO DE\nREITERAÇÃO (35 REGISTROS POLICIAS). ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO\nOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a\nfaculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de\nrecurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou\na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a\ncontraria. Julgados do STJ.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade do recorrente, apontado como o\nresponsável pela distribuição de drogas na região, tendo sido\nflagrado com entorpecentes por ocasião do cumprimento de um mandado\nde busca e apreensão decorrente de uma grande investigação sobre\ntráfico de drogas na cidade. Ainda, o decreto prisional destacou o\nefetivo risco de reiteração criminosa, porquanto o recorrente\nostenta 35 registros policiais de envolvimento com a criminalidade.\nPrisão mantida para resguardar a ordem pública, nos termos do art.\n312 do CPP. Julgados do STJ.\n4. Quanto à alegação de bis in idem, ou seja, que o paciente estaria\npreso por fatos que são objeto de investigação em outra ação penal,\nnão se sustenta. Isso porque, ao cumprirem o mandado de busca e\napreensão, os agentes do Estado flagraram o recorrente com drogas na\nresidência, crime de natureza permanente, que pode gerar uma outra\ncondenação independente da investigação que deu origem ao mandado de\nbusca. Ademais, desconstituir as conclusões a que chegaram, por\nora, as instâncias ordinárias, exige uma análise mais aprofundada\ndas provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas\ncorpus.  Julgado do STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd24196df28d0ff37eec570fff96ee0978b44e6fd8d69b289ee02dbcdf0aadab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
