# Registro público: STJ — 766863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30716/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82b52e2f7037d3bf33fefeee4bfa9d64fcab1acf2adbaea5cb1959f7e72b2453

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida
supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo
Colegiado a quo no acórdão atacado.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível
o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na
instância superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de
indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade
pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida
supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo
Colegiado a quo no acórdão atacado.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível
o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na
instância superior.
3. Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de
indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INSTÂNCIA ESPECIAL - IMPRESCINDÍVEL O
PRÉVIO DEBATE NA ORIGEM)
   STJ - <<AgRg no HC 537128>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
