# Registro público: STJ — 2290219

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-27
- **Publicação:** 2023-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30717/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30717.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9434edd47637ad2b5edd3b3b142d6649222978e5c76388f835d299597e972baf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Presidência não conheceu do agravo por ausência de impugnação a
todos os fundamentos erigidos para inadmitir o recurso especial na
origem, consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, a parte permanece na omissão
processual e se abstém de impugnar o argumento monolítico da decisão
proferida pela Presidência. Ignorando o obstáculo relativo à Súmula
182/STJ, o agravante sustenta, genericamente, preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal, não incidência da Súmula
7/STJ e, no mais,  repristina as mesmas teses meritórias veiculadas
no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem
capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, nas razões
deste regimental, "a defesa deveria haver demonstrado que rebateu,
na petição de agravo em recurso especial, as razões indicadas pelo
Tribunal de origem para não admitir o REsp" (AgRg no AREsp
2.187.752/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Para fins de conhecimento do agravo regimental, "Não são
suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a
insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a
legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no
julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida
em agravo em recurso especial. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL OMISSO QUANTO À INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL NO ARESP.
PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Presidência não conheceu do agravo por ausência de impugnação a
todos os fundamentos erigidos para inadmitir o recurso especial na
origem, consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte permanece na omissão
processual e se abstém de impugnar o argumento monolítico da decisão
proferida pela Presidência. Ignorando o obstáculo relativo à Súmula
182/STJ, o agravante sustenta, genericamente, preenchimento dos
requisitos de admissibilidade recursal, não incidência da Súmula
7/STJ e, no mais,  repristina as mesmas teses meritórias veiculadas
no recurso especial.
3. A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem
capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, nas razões
deste regimental, "a defesa deveria haver demonstrado que rebateu,
na petição de agravo em recurso especial, as razões indicadas pelo
Tribunal de origem para não admitir o REsp" (AgRg no AREsp
2.187.752/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
4. Para fins de conhecimento do agravo regimental, "Não são
suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a
insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 2.223.333/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a
legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no
julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida
em agravo em recurso especial. Precedentes.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
