# Registro público: STJ — 732782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 581ef41e8d0e9f53ae260061558a1c33255cd0e9dbb5263fdebe71ad6b6b94ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA
ORIGEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS PENDENTES DE ANÁLISE
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito
de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem
examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto
fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões
jurídicas subjacentes. Assim, em princípio, a apelação é a via
processual adequada para a impugnação de sentença condenatória
recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o
conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a
limitação cognitiva da via mandamental.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, houve a interposição de apelação pelo Ministério
Público, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, a
impetração de habeas corpus no Tribunal de origem por meio do qual a
defesa pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena (quais
sejam: regime inicial de cumprimento de pena e substituição da
reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos), e a
Corte local deixou de conhecer do remédio heroico sob o argumento de
que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame
das matérias questionadas pelo réu.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora  fosse  possível  a  análise,  em  habeas  corpus,  das
matérias aventadas no habeas corpus impetrado na origem e aqui
reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte
estadual de que a apreciação dessas questões implica considerações
que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em
apelação (já interposta, frise-se).
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que as matérias aventadas neste habeas corpus (regime
inicial de cumprimento de pena e substituição da reprimenda
privativa de liberdade por restritivas de direitos) ainda não foram
analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a
apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão
de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese
jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO
DE APELAÇÃO DE FORMA CONCOMITANTE À IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA
ORIGEM. REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. MATÉRIAS PENDENTES DE ANÁLISE
PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito
de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem
examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto
fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões
jurídicas subjacentes. Assim, em princípio, a apelação é a via
processual adequada para a impugnação de sentença condenatória
recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao Tribunal o
conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a
reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a
limitação cognitiva da via mandamental.
2. Na espécie, houve a interposição de apelação pelo Ministério
Público, ainda pendente de julgamento e, concomitantemente, a
impetração de habeas corpus no Tribunal de origem por meio do qual a
defesa pleiteou questões atinentes à dosimetria da pena (quais
sejam: regime inicial de cumprimento de pena e substituição da
reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos), e a
Corte local deixou de conhecer do remédio heroico sob o argumento de
que o recurso de apelação é que seria a via adequada para o exame
das matérias questionadas pelo réu.
3. Embora  fosse  possível  a  análise,  em  habeas  corpus,  das
matérias aventadas no habeas corpus impetrado na origem e aqui
reiteradas, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte
estadual de que a apreciação dessas questões implica considerações
que, em razão da sua amplitude, merecem ser mais bem examinadas em
apelação (já interposta, frise-se).
4. Uma vez que as matérias aventadas neste habeas corpus (regime
inicial de cumprimento de pena e substituição da reprimenda
privativa de liberdade por restritivas de direitos) ainda não foram
analisadas pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a
apreciação dessas questões diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão
de instância.
5. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese
jurídica somente por ocasião do agravo regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
