{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30720,"origem":"stj","sha256_origem":"01ec01148984b910f19f29536171682072bad20f67405088fbdfacc9b9c95532","registro_original":{"id_fonte":"000843810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789013","numero_registro":"202203860006","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-09","data_publicacao":"2023-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGISTROS DE\nATOS INFRACIONAIS RECENTES RECONHECIDOS NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE\nDA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A\nCOMPROVAR OS ATOS INFRACIONAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou jurisprudência no\nsentido de que somente quando demonstrada correlação fática e\ntemporal entre o ato infracional e o crime de tráfico de drogas será\npossível a utilização dos registros da justiça da infância e\njuventude para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.\n2. O argumento de que os documentos juntados na ação penal\noriginária não permitem concluir pelo reconhecimento da prática de\nato infracional não foi aventada nas razões do habeas corpus, de\nmodo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que\nimpede a análise em sede de agravo regimental.\n3. Agravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS -\nCORRELAÇÃO FÁTICA E TEMPORAL)\n   STJ - <<EDcl nos EREsp 1916596>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"602e3b3e96cb9744c24f832b2cf09aad87915f4b5221667136ef8141df5e87f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
