# Registro público: STJ — 786232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30722/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e13b54beb7af6c88821d12ca519b50bb9e7b5a918e297f23c97f6e7b60c423

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA JÁ APRECIADO POR ESTA
CORTE NOS AUTOS DO HC N. 745.710/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA APLICADO SUPERIOR A 4
ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL JUSTIFICAM A
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECORRENTE QUE JÁ PROGREDIU AO
SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema referente à pena-base foi apreciado por esta Corte no HC
n. 745.710/SP, tratando-se, portanto, de indevida reiteração de
pedidos.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria relacionada à minorante do § 4º não foi apreciada no
acórdão impugnado, assim, sua análise, diretamente por esta Corte,
acarreta indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura flagrante ilegalidade a fixação do regime inicial
fechado, tendo em vista o quantum de pena aplicado, superior a 4
anos de reclusão, e a presença de circunstância judicial
desfavorável. Ademais, conforme consta do site do Tribunal de
origem, o recorrente fora promovido ao regime semiaberto em data
anterior à impetração do writ, restando demonstrada, portanto, a
falta de interesse de agir da defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. TEMA JÁ APRECIADO POR ESTA
CORTE NOS AUTOS DO HC N. 745.710/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME INICIAL. QUANTUM DE PENA APLICADO SUPERIOR A 4
ANOS E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL JUSTIFICAM A
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECORRENTE QUE JÁ PROGREDIU AO
SEMIABERTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O tema referente à pena-base foi apreciado por esta Corte no HC
n. 745.710/SP, tratando-se, portanto, de indevida reiteração de
pedidos.
2. A matéria relacionada à minorante do § 4º não foi apreciada no
acórdão impugnado, assim, sua análise, diretamente por esta Corte,
acarreta indevida supressão de instância.
3. Não configura flagrante ilegalidade a fixação do regime inicial
fechado, tendo em vista o quantum de pena aplicado, superior a 4
anos de reclusão, e a presença de circunstância judicial
desfavorável. Ademais, conforme consta do site do Tribunal de
origem, o recorrente fora promovido ao regime semiaberto em data
anterior à impetração do writ, restando demonstrada, portanto, a
falta de interesse de agir da defesa.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - PENA INFERIOR A 8 ANOS - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 721659>>-SP
(PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - PROGRESSÃO OBTIDA ANTES
DO AJUIZAMENTO DO WRIT - FALTA DE INTERESSE DE AGIR)
   STJ - <<AgRg no HC 377868>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
