{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30723,"origem":"stj","sha256_origem":"cbf7f862aafd6c5809960ebf3b531aac1614fe79fed31c6d8ca1b8ed7b8205d2","registro_original":{"id_fonte":"000843813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765810","numero_registro":"202202645750","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-08","data_publicacao":"2023-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA BASEADA APENAS  EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE\nINQUISITORIAL E NA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, a\nsentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da\nacusação, não demandando a certeza necessária à sentença\ncondenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,\nresolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.\n2. No caso em análise, conforme afirmado na decisão impugnada,\ndiferente do que aponta a defesa, a sentença de pronúncia não teve\npor base apenas elementos coletados na fase inquisitorial.\n3. No que tange ao cabimento da prova emprestada advinda de feito no\nqual o réu não é parte, ante a oportunidade de contraditório do seu\nconteúdo, tem-se que \"esta Corte admite a utilização do conteúdo de\ndepoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada,\ndesde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não se\nexigindo identidade entre as partes do processo originário e do\nprocesso de destino\" (AgRg nos EREsp n. 1.879.241/PR, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em\n23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Ademais, os pacientes e as testemunhas\nque prestaram depoimento em outro feito serão ouvidos no julgamento\nperante o Tribunal do Júri, sendo-lhes oportunizada novamente a\npossibilidade de contraditório e de ampla defesa.\n4. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de\ninexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via\nestreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"78390bb95909a7849c931f325f063c3fd74e6e8eb9cd9870332a4207c3231191","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
