# Registro público: STJ — 765810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30723/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30723.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbf7f862aafd6c5809960ebf3b531aac1614fe79fed31c6d8ca1b8ed7b8205d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA BASEADA APENAS  EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE
INQUISITORIAL E NA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, a
sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, conforme afirmado na decisão impugnada,
diferente do que aponta a defesa, a sentença de pronúncia não teve
por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao cabimento da prova emprestada advinda de feito no
qual o réu não é parte, ante a oportunidade de contraditório do seu
conteúdo, tem-se que "esta Corte admite a utilização do conteúdo de
depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada,
desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não se
exigindo identidade entre as partes do processo originário e do
processo de destino" (AgRg nos EREsp n. 1.879.241/PR, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Ademais, os pacientes e as testemunhas
que prestaram depoimento em outro feito serão ouvidos no julgamento
perante o Tribunal do Júri, sendo-lhes oportunizada novamente a
possibilidade de contraditório e de ampla defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de
inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via
estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA BASEADA APENAS  EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE
INQUISITORIAL E NA PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA.  AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal -CPP, a
sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da
acusação, não demandando a certeza necessária à sentença
condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.
2. No caso em análise, conforme afirmado na decisão impugnada,
diferente do que aponta a defesa, a sentença de pronúncia não teve
por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial.
3. No que tange ao cabimento da prova emprestada advinda de feito no
qual o réu não é parte, ante a oportunidade de contraditório do seu
conteúdo, tem-se que "esta Corte admite a utilização do conteúdo de
depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada,
desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não se
exigindo identidade entre as partes do processo originário e do
processo de destino" (AgRg nos EREsp n. 1.879.241/PR, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
23/2/2022, DJe de 25/2/2022). Ademais, os pacientes e as testemunhas
que prestaram depoimento em outro feito serão ouvidos no julgamento
perante o Tribunal do Júri, sendo-lhes oportunizada novamente a
possibilidade de contraditório e de ampla defesa.
4. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de
inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via
estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
