# Registro público: STJ — 765418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-08
- **Publicação:** 2023-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30724/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30724.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80873d5b6f5bbf3409ebc6530046fed8795008e66dd55d85f4ac5351b7c19d5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO
DE APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
MATÉRIA ALEGADA EM MOMENTO INOPORTUNO. TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. IMPUGNAÇÕES ACERCA DE
PECULIARIDADES DA INTIMAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA ORIGEM.
SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a legislação vigente (art. 571 do Código de
Processo Penal - CPP) e com a jurisprudência desta Corte, ocorrendo
nulidades durante o processo, elas devem ser alegadas em momento
oportuno.
"Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de
intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.
Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em
que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da
Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (RHC 106.180/BA, Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, embora o agravante aponte a existência de nulidade
decorrente de não apreciação do pedido de mudança da sessão virtual
de julgamento da apelação para presencial ou telepresencial - de
modo a possibilitar a realização de sustentação oral -, após o
julgamento da apelação, não houve manifestação defensiva em momento
oportuno. A defesa ficou inerte após o referido julgamento e, apenas
após o trânsito em julgado, levou o tema à apreciação do Tribunal a
quo. Assim, restou caracterizada preclusa a questão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A origem demonstrou, de forma detalhada, que houve a devida
intimação dos advogados representantes do ora agravante a respeito
do julgamento da apelação. Não restando caracterizada, portanto,
flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pontos levantados pela defesa, a respeito da necessidade de
intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônica, outros meios de
intimação eletrônica, bem como o aventado desrespeito dos meios de
comunicação realizados no caso à Resolução 234/2016 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ não foram submetidos à apreciação da
origem, obstando, assim, a apreciação da matéria no STJ, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO
DE APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
MATÉRIA ALEGADA EM MOMENTO INOPORTUNO. TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. IMPUGNAÇÕES ACERCA DE
PECULIARIDADES DA INTIMAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA ORIGEM.
SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a legislação vigente (art. 571 do Código de
Processo Penal - CPP) e com a jurisprudência desta Corte, ocorrendo
nulidades durante o processo, elas devem ser alegadas em momento
oportuno.
"Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de
intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.
Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em
que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da
Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o
efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (RHC 106.180/BA, Rel.
Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2019).
2. Na hipótese, embora o agravante aponte a existência de nulidade
decorrente de não apreciação do pedido de mudança da sessão virtual
de julgamento da apelação para presencial ou telepresencial - de
modo a possibilitar a realização de sustentação oral -, após o
julgamento da apelação, não houve manifestação defensiva em momento
oportuno. A defesa ficou inerte após o referido julgamento e, apenas
após o trânsito em julgado, levou o tema à apreciação do Tribunal a
quo. Assim, restou caracterizada preclusa a questão. Precedentes.
3. A origem demonstrou, de forma detalhada, que houve a devida
intimação dos advogados representantes do ora agravante a respeito
do julgamento da apelação. Não restando caracterizada, portanto,
flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
4. Os pontos levantados pela defesa, a respeito da necessidade de
intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônica, outros meios de
intimação eletrônica, bem como o aventado desrespeito dos meios de
comunicação realizados no caso à Resolução 234/2016 do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ não foram submetidos à apreciação da
origem, obstando, assim, a apreciação da matéria no STJ, sob pena de
indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL -
ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<RHC 106180>>-BA, <<AgRg no RMS 64869>>-PA,
         <<AgRg no HC 733034>>-RJ, <<AgRg no RHC 137379>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00571

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art571)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 998537](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103593/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3205927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148979/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 913501](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79413/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art571
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
