{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":30726,"origem":"stj","sha256_origem":"fa2be62cea936c57946b19d87d68711b5282d9d9c16918fb230a641030eed1fa","registro_original":{"id_fonte":"000843816","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253176","numero_registro":"202203661518","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-25","data_publicacao":"2023-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5\nDIAS CORRIDOS. RECESSO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS.\nOBSERVÂNCIA AO ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO\nCABIMENTO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECUSO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de 5 (cinco) dias\ncontínuos o prazo para a interposição de agravo regimental no\ntocante aos feitos criminais.\n2. Registra-se que, \"a partir de 3/6/2022, com a adição do art.\n798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a\nsuspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre\n20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos\nespecificados pelo legislador\" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n7/2/2023, DJe de 13/2/2023).\n3. Conforme a Portaria STJ/GP n. 584 de 7/12/2022, os prazos\nprocessuais nesta Corte Superior foram suspensos a partir do dia\n20/12/2022 até 31/1/2023, voltando a fluir em 1º/2/2023, exceto os\nprazos processuais em matéria penal, os quais devem observar o\ndisposto no art. 798-A do CPP, que prevê a suspensão entre os dias\n20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.\n4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão da Presidência\ndesta Corte que rejeitou os embargos de declaração defensivos foi\ndisponibilizada do DJE/STJ em 16/12/2022 (sexta-feira) e considerada\npublicada em 19/12/2022 (segunda-feira). Nesse contexto,\nconsiderando que o agravante se encontra em liberdade, bem como em\nobservância à suspensão dos prazos processuais disposta no art.\n798-A do CPP, o prazo para a interposição de eventuais recursos\nvoltou a correr em 23/1/2023 (segunda-feira), findando-se, no caso\ndo agravo regimental, em 27/1/2023 (sexta-feira), razão pela qual é\nmanifestamente intempestivo o presente recurso interposto somente no\ndia 1º/2/2023.\n5. Esta Corte entende que, \"nos termos do art. 654, § 2.º, do Código\nde Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por\niniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal\nprovidência não se presta como meio para que a Defesa obtenha\npronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de\nimpugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe de 22/3/2022).\n6 . Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e\nRibeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0798A","LEG:FED LEI:008038 ANO:1990\n        ART:00039","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258","LEG:FED PRT:000584 ANO:2022\n(STJ/GP)"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS - INTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2153877>>-SP, <<AgRg no HC 701753>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1907361>>-SP\n(RECESSO JUDICIÁRIO - PRAZOS PROCESSUAIS - MATÉRIA PENAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1880986>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a6010486-bb95-4999-bb7e-e45d598f08b7/download/20230531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"93938f8ea1366306d382e2f2246927887ae9971079511cea5531d2e2bf5f2e9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
