# Registro público: STJ — 2253176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa2be62cea936c57946b19d87d68711b5282d9d9c16918fb230a641030eed1fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5
DIAS CORRIDOS. RECESSO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO
CABIMENTO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECUSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de 5 (cinco) dias
contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental no
tocante aos feitos criminais.
- **Item 2 (texto oficial):** Registra-se que, "a partir de 3/6/2022, com a adição do art.
798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a
suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos
especificados pelo legislador" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a Portaria STJ/GP n. 584 de 7/12/2022, os prazos
processuais nesta Corte Superior foram suspensos a partir do dia
20/12/2022 até 31/1/2023, voltando a fluir em 1º/2/2023, exceto os
prazos processuais em matéria penal, os quais devem observar o
disposto no art. 798-A do CPP, que prevê a suspensão entre os dias
20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão da Presidência
desta Corte que rejeitou os embargos de declaração defensivos foi
disponibilizada do DJE/STJ em 16/12/2022 (sexta-feira) e considerada
publicada em 19/12/2022 (segunda-feira). Nesse contexto,
considerando que o agravante se encontra em liberdade, bem como em
observância à suspensão dos prazos processuais disposta no art.
798-A do CPP, o prazo para a interposição de eventuais recursos
voltou a correr em 23/1/2023 (segunda-feira), findando-se, no caso
do agravo regimental, em 27/1/2023 (sexta-feira), razão pela qual é
manifestamente intempestivo o presente recurso interposto somente no
dia 1º/2/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte entende que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por
iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 22/3/2022).
6 . Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5
DIAS CORRIDOS. RECESSO JUDICIÁRIO. PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS.
OBSERVÂNCIA AO ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO
CABIMENTO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECUSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, é de 5 (cinco) dias
contínuos o prazo para a interposição de agravo regimental no
tocante aos feitos criminais.
2. Registra-se que, "a partir de 3/6/2022, com a adição do art.
798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a
suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre
20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos
especificados pelo legislador" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
3. Conforme a Portaria STJ/GP n. 584 de 7/12/2022, os prazos
processuais nesta Corte Superior foram suspensos a partir do dia
20/12/2022 até 31/1/2023, voltando a fluir em 1º/2/2023, exceto os
prazos processuais em matéria penal, os quais devem observar o
disposto no art. 798-A do CPP, que prevê a suspensão entre os dias
20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano.
4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão da Presidência
desta Corte que rejeitou os embargos de declaração defensivos foi
disponibilizada do DJE/STJ em 16/12/2022 (sexta-feira) e considerada
publicada em 19/12/2022 (segunda-feira). Nesse contexto,
considerando que o agravante se encontra em liberdade, bem como em
observância à suspensão dos prazos processuais disposta no art.
798-A do CPP, o prazo para a interposição de eventuais recursos
voltou a correr em 23/1/2023 (segunda-feira), findando-se, no caso
do agravo regimental, em 27/1/2023 (sexta-feira), razão pela qual é
manifestamente intempestivo o presente recurso interposto somente no
dia 1º/2/2023.
5. Esta Corte entende que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código
de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por
iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal
providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha
pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de
impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe de 22/3/2022).
6 . Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2153877>>-SP, <<AgRg no HC 701753>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1907361>>-SP
(RECESSO JUDICIÁRIO - PRAZOS PROCESSUAIS - MATÉRIA PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1880986>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0798A
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258
- LEG:FED PRT:000584 ANO:2022
(STJ/GP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art39)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2309911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33862/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2923109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110351/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2073821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2861/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art39
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
