# Registro público: STJ — 2035019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-25
- **Publicação:** 2023-05-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30728/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30728.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85854d1b5528811b52b25395553ffcdc5fa9ae5011fbacc0c97924ebf349ded9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART.
302, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. CONDENAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO E IMPRUDÊNCIA/CONDUTA
ARRISCADA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1º, DO CTB. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em
21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos
Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira
Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/05/2023, nos
termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de
sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo
dispositivo. Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal
Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da
temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A condenação do recorrente não está associada somente à culpa
decorrente da falta de habilitação para a direção de veículo
automotor, mas também à imprudência ao acelerar o veículo pouco
antes colidir com a moto. E, de fato, para se concluir de modo
diverso, pela ausência de provas da culpa do recorrente, na
modalidade imprudência (conduta arriscada/inabilitação), para fins
de condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É firme o entendimento nesta Corte de que a incidência de
circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.
231 desta Corte Superior, in verbis: "A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal." Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de violação ao princípio do bis in idem diante da
incidência da causa de aumento não foi devidamente prequestionada, o
que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte. De mais a
mais, "embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a
figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência
do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de
ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na
espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas
corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo
especial ou de seus respectivos recursos. Somente em caso de
flagrante ilegalidade justifica-se a concessão da ordem, não
verificada na hipótese.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ART.
302, § 1º, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. CONDENAÇÃO.
FALTA DE HABILITAÇÃO PARA A DIREÇÃO DE VEÍCULO E IMPRUDÊNCIA/CONDUTA
ARRISCADA. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. BIS IN IDEM QUANTO À INCIDÊNCIA
DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, § 1º, DO CTB. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em
21/03/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos
Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira
Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/05/2023, nos
termos do art. 125, § 2º, do RISTJ, não houve determinação de
sobrestamento dos feitos pelo então relator, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, consoante permitido no § 1º do respectivo
dispositivo. Assim, não tendo sido determinado por este Tribunal
Superior o sobrestamento das causas que versem a respeito da
temática, inexiste óbice ao seu julgamento.
2. A condenação do recorrente não está associada somente à culpa
decorrente da falta de habilitação para a direção de veículo
automotor, mas também à imprudência ao acelerar o veículo pouco
antes colidir com a moto. E, de fato, para se concluir de modo
diverso, pela ausência de provas da culpa do recorrente, na
modalidade imprudência (conduta arriscada/inabilitação), para fins
de condenação, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. É firme o entendimento nesta Corte de que a incidência de
circunstâncias atenuantes não podem conduzir à redução da pena
abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.
231 desta Corte Superior, in verbis: "A incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal." Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A tese de violação ao princípio do bis in idem diante da
incidência da causa de aumento não foi devidamente prequestionada, o
que atrai a incidência da Súmula n. 211 desta Corte. De mais a
mais, "embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a
figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência
do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de
ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na
espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).
5. Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas
corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo
especial ou de seus respectivos recursos. Somente em caso de
flagrante ilegalidade justifica-se a concessão da ordem, não
verificada na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CULPA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1255562>>-RS, <<AgRg no AREsp 1739684>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000231

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
